TJSP - 1015473-39.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015473-39.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Pâmela Beatriz Ferrari -
Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, por expressa vedação legal.
Estabelece o artigo 2° - B da Lei 9.494/97, cuja redação é a seguinte: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Cite-se a requerida para que apresente defesa em 30 dias, acompanhada da documentação pertinente.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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