TJSP - 4000999-71.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 11:28
Expedição de Mandado - Plantão - 2RGCEMAN
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000999-71.2025.8.26.0271/SPAUTOR: HERONILDES RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB SP198938)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se que foi retificado o valor da causa para que constasse o montante de R$ 10.517,60, que é a soma do pleito de danos morais (R$ 10.000,00), restituição em dobro da taxa de religação (R$ 169,60) e da quantia requerida em relação à caixa de luz (R$ 348,00).
Ainda, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
A plausibilidade do direito do autor resta demonstrada pelo documento de 1.7 em que consta a inexistência de conta vencida e não paga, além da urgência da medida ser inerente à espécie, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial que deve ser garantido para efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
A designação de audiência de conciliação é da essência dos juizados especiais.
Contudo, de forma excepcional, deixo de designá-la nos presentes autos, ao menos neste momento inicial, por entender que aguardar a data da audiência, neste caso concreto específico, poderia prejudicar a celeridade processual.
Oportuno anotar que nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador.
Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa em 15 dias.
Cumpra-se com urgência, através do Plantão do foro competente (foro regional II, Santo Amaro) servindo cópia desta decisão como Mandado.
Ademais, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação, emenda à inicial, recurso inominado, embargos de declaração, etc). Ainda, orienta-se aos advogados das partes que realizem o seu cadastro junto ao sistema Eproc, conforme informações abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4 Intime-se. -
03/09/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERONILDES RODRIGUES GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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