TJSP - 1001787-29.2023.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
-
04/06/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/04/2024.
-
10/01/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Mendes de França (OAB 277425/SP) Processo 1001787-29.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Garcia de Oliveira - Vistos Diante dos documentos juntados às fls. 23/27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Narra o autor que foi surpreendido com a existência de um apontamento negativo realizado pela requerida no importe de R$ 613,68 (seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos (fl. 36).
Sustenta que mantém relação jurídica com a requerida porém sempre pagou todas as parcelas mensais em dia pelo uso do cartão de crédito, nada havendo que justificasse a existência do débito, tampouco a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (SCPC).
Em virtude disso, pede a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, com condenação em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, bem como a exclusão in limine litis do apontamento negativo efetivado em seu nome.
A antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvir a parte contrária é medida absolutamente excepcional por atingir, ainda que indiretamente o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese em exame, é de se instaurar o contraditório com a devida dilação probatória.
Dessa forma não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória.
Nesse sentido anota Theotonio Negrão in "Código de processo civil e legislação processual em vigor - 35ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2003 - p. 356": "Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada. (Lex-JTA 161/354)" Assim sendo, antes de apreciá-la, cite-se o requerido, observadas as formalidades legais.
Diante disso, INDEFIRO a antecipação pleiteada.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE E INTIME-SE a(o) ré(u), por carta via AR DIGITAL, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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