TJSP - 4006915-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006915-17.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MATELANDIA ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB SP528845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pesem as razões da parte requerente, reportando-me aos termos da decisão anterior, bem como considerando que não foram apresentados todos os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Nesse contexto, anoto que, em que pese a embargante alegue que se encontra inativa desde 2018, sem atividade comercial, não há documentos suficientes nos autos que corroborem a alegação, sendo certo que o mero fato de estar inapta por “omissão de declarações” perante a Receita Federal somente comprova a ausência de regularização de pendências fiscais e, não, escassez de recursos, sendo insuficiente, portanto, para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça às recorrentes.
Ausência de demonstração da situação financeira das empresas.
A condição de inapta por omissão de declarações e a suspensão temporária de atividades não são suficientes para a concessão da justiça gratuita.
A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo Interno Cível 0039921-91.1995.8.26.0114; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024; destaques nossos) "APELAÇÃO – Embargos à execução – Recurso do executado, com pedido preliminar de concessão da gratuidade de justiça – Enfrentamento do recurso, no tema relativo à justiça gratuita.
JUSTIÇA GRATUITA - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que não diferencia pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira – Parte que pretende se beneficiar da própria torpeza - Único documento amealhado aos autos denota que o CNPJ n. 19.***.***/0001-03 ("A.C. de Oliveira Transportes") está inapto por "omissão de declarações" perante a Receita Federal - Situação que somente comprova a ausência de regularização de pendências fiscais e, não, escassez de recursos, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio dos documentos requeridos por esta Relatoria – Afora isso, o "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica" denota o enquadramento do executado como empresário individual, de modo que não há autonomia patrimonial - Logo, caberia ao postulante, também na qualidade de pessoa física, demonstrar a real inaptidão para responder pelos encargos processuais, contudo, não o fez – Precedentes – Beneplácito indeferido.
Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR AO RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1011586-76.2021.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/202; destaques nossos) Ademais, da análise dos documentos apresentados, especificamente a Declaração de Faturamento acostada aos autos (1.19), verifica-se que a empresa obteve faturamento mensal expressivo no ano de 2018, totalizando R$ 8.811.636,60 no ano de 2018, conforme demonstrativo detalhado que indica receitas mensais consistentes, variando entre aproximadamente R$ 522.000,00 e R$ 980.000,00.
Ressalta-se que não foi apresentado nenhum documento recente que revele a situação atual da empresa autora e permita verificar a ausência de movimentação financeira e, consequentemente, a alegada falta de recursos para arcar com as despesas processuais.
Finalmente, a concessão do benefício às pessoas jurídicas é situação excepcional e somente possível mediante cabal demonstração da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ, o que inexiste nos autos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ], sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
03/09/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 67536, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67056&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
03/09/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - MATELANDIA ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES S/A - Guia 67536 - R$ 111.060,00
-
03/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATELANDIA ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES S/A. Justiça gratuita: Indeferida.
-
03/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:04
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATELANDIA ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES S/A. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003942-65.2025.8.26.0011
Lucas da Silva Cavalcanti
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Mateus Lopes Brasil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 18:56
Processo nº 0005813-31.2020.8.26.0576
Empreendimentos Imobiliarios Machado Ipi...
Moura &Amp; Zaupa Industria de Smijoias LTDA...
Advogado: Michelle Hamuche Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2017 16:26
Processo nº 0004474-62.2009.8.26.0660
Tania Magali Drugovich
Hilda Marques Beato Drugovich
Advogado: Paulo de Tarso Colosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2009 10:17
Processo nº 0016100-50.2025.8.26.0100
Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedades De...
Rosana Maria de Carvalho
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 11:38
Processo nº 0005166-94.2024.8.26.0576
Ecav Construcoes LTDA
Municipio de Ipigua
Advogado: Marcelo Mansano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 14:14