TJSP - 4000420-78.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 16:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000420-78.2025.8.26.0189/SP AUTOR: MARCOS ALBERTO PESSOTTOADVOGADO(A): MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB SP259868) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso.
Designo o dia 13/11/2025 14:00:00 para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada nas dependências do Campus Universitário, Fundação Educacional de Fernandópolis (FEF), avenida Theotonio Vilela, n.º 1685, Jardim Vitória, Fernandópolis-SP, 15608-380, telefone (17) 3465-0000 - ramal 0064.
Advirto que, caso o(a) autor(a) não compareça à audiência, o processo será extinto com condenação ao pagamento das custas processuais e que em caso de pessoa jurídica autora não será admitido preposto.
Anoto que a conciliação é da essência do Juizado Especial Cível (Lei n.º 9.099/1995, art. 2.º), sendo a audiência parte do rito processual desta Justiça Especializada (Lei n.º 9.099/1995, art. 16), a qual, ante a retomada dos atendimentos presenciais, será realizada presencialmente, pois facilita a conciliação, primordial para cumprimento dos princípios da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, consigna-se desde logo que não serão acolhidos eventuais pedidos de cancelamento e/ou de realização da audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual por mera conveniência ou preferência de qualquer das partes, anotando-se, inicialmente, que “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial” (CNJ, PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
Embora o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/2020 confira às partes o direito de postular a realização da audiência telepresencial, o mesmo dispositivo normativo é claro ao dispor que cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de modo presencial.
No caso específico deste Juízo, uma Vara Especializada de Juizado Especial Cível e Criminal, os processos são orientados por princípios próprios, inclusive e principalmente a busca da conciliação (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995).
Justamente com foco na conciliação e considerando que a experiência de vários anos demonstra que a audiência de conciliação na modalidade presencial tem mais chances de ser exitosa, todas as audiências de conciliação neste Juízo são realizadas de forma presencial, explicitando-se na decisão de designação da solenidade os motivos pelos quais se entende conveniente a realização nesta modalidade.
A jurisprudência, por sua vez, não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - R.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.
PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO, PELA AUTORA, DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA (VIRTUAL) - DESCABIMENTO - A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR DOMICILIADO O I.
PATRONO DA AGRAVANTE NO ESTADO DO PARANÁ DEVERIA SER CONSIDERADA POR ELA E PELO PRÓPRIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE RESIDE EM SÃO PAULO E POSSUI CONDIÇÕES DE COMPARECER AO ATO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (...) A OPÇÃO PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95 E DO PROVIMENTO 2651/22 DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO - EXISTE A OPÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO, CONTUDO, POSTO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE SE CAUSAR EVENTUAL TUMULTO NA PAUTA E ATRAPALHAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIUTURNAS, O QUE FOI INDICADO NA R.
DECISÃO AGRAVADA - PLENA OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. (...) MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM GRATUIDADE.” (Colégio Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0107026-97.2024.8.26.9061, 7.ª Turma Cível, Relator Sergio da Costa Leite, julgado em 27/05/2024) (grifo nosso) “Agravo de instrumento - Procedimento comum - Pedido para realização de audiência em modalidade virtual ou híbrida indeferido, mantendo-se o ato presencial - Recurso conhecido por aplicação do entendimento exposto no REsp 1696396/MT - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Justificada ausência de equipamento adequado na Vara - Indicado endereço distante do Juízo que não sobreleva, pois disso já era ciente a sra. causídica, quando da propositura do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2271723-61.2023.8.26.0000, 19.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, julgado em 30/10/2023) (grifo nosso) “Agravo de Instrumento.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Análise dos critérios para estabelecimento ou não da audiência no formato presencial ou virtual que compete ao magistrado, observando que os atos e provas serão a ele direcionados para julgamento do processo.
Ademais, competência pela deliberação e orientação atribuída exclusivamente ao Juízo, conforme art. 22 da Lei 9.099/95, e ainda Resoluções do CNJ n.º345/2020 e 354/2022.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (Colégio Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0109923-98.2024.8.26.9061, Relator Celso Maziteli Neto, julgado em 04/09/2024) (grifo nosso) Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) com as advertências legais.
Intime(m)-se. -
29/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:51
Determinada a citação
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29/08/2025 10:31
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação FEF - 13/11/2025 14:00
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29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000420-78.2025.8.26.0189 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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