TJSP - 1014369-06.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014369-06.2023.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: João Paulo de Oliveira Reis - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - O autor, ao ajuizar a presente ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, sua pretensão foi indeferida (decisão de fls. 117/118), motivo pelo qual procedeu ao recolhimento das custas iniciais (fls. 122/125).
Outrossim, ao interpor este recurso de apelação, o demandante reiterou sua pretensão de obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar, assim, o recolhimento do preparo do recurso, sem apresentar qualquer novo documento.
Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício.
Ademais, o pedido de concessão do citado benefício pode ser formulado no curso da ação, consoante se infere no artigo 99, § 1º, do CPC, desde que seja apresentada justificativa a respeito, a fim de evidenciar a necessidade de ser concedido o benefício durante o andamento do processo, vale dizer, após o ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação.
Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, atento aos dados constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, o apelante comprovou que trabalha como funcionário público, na função de professor, em duas instituições de ensino diferentes, fazer jus a um salário mensal cerca de R$ 14.000,00 (fls. 303/305), além disso, nos extratos bancários de fls. 93/103 consta o recebimento de várias quantias com entradas, que somadas, ultrapassaram quinze salários mínimos com sobras em período recente.
Referidas quantias, portanto, não se enquadram nos limites estipulados pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, 3 (três) salários mínimos mensais.
Dessa forma, não tendo o apelante demonstrado dado concreto apto a comprovar fazer jus ao referido benefício e que não possa, por conseguinte, custear as despesas relativas a este recurso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se o apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do presente apelo.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
THIAGO DE SIQUEIRA Relator - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lohana Neves Vazquez (OAB: 431262/SP) - Riva Neves (OAB: 127334/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1014369-06.2023.8.26.0477; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; THIAGO DE SIQUEIRA; Foro de Praia Grande; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014369-06.2023.8.26.0477; Bancários; Apelante: João Paulo de Oliveira Reis; Advogada: Lohana Neves Vazquez (OAB: 431262/SP); Advogada: Riva Neves (OAB: 127334/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 10:52
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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21/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:08
Expedição de Carta.
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01/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 14:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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