TJSP - 4007893-79.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007893-79.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GRACIELLY APARECIDA CAPOZZI DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO RAMOS DA SILVA (OAB SP432059)AUTOR: CARLOS CAPOZZIADVOGADO(A): DIEGO RAMOS DA SILVA (OAB SP432059)AUTOR: ELISABETE FERREIRA DA SILVA CAPOZZIADVOGADO(A): DIEGO RAMOS DA SILVA (OAB SP432059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Na inicial, a parte autora declina não ter certeza sobre os exatos termos da relação jurídica que mantém com a parte ré e, em virtude disso, pede exibição de documento.
Ao mesmo tempo, deduz pedido(s) declaratório/ indenizatório cujo pressuposto (causa de pedir) é a certeza sobre sua posição jurídica em relação à parte ré.
Estabelece o art. 327, § 2º, do CPC que “será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Uma vez que o rito comum não permite o oferecimento de defesa em estágios e a confirmação da pretensão indenizatória da parte autora só seria possível após a conclusão de uma primeira etapa processual (exibição do documento confirmatório da existência de uma tal pretensão), são manifestamente incompatíveis os pedidos deduzidos da inicial.
Cabe à parte autora se informar adequadamente sobre sua situação jurídica para, só então, propor demanda com pedido e causa de pedir determinados.
Ante o exposto, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321, § 1º, do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para adequar os pedidos, sem causa de pedir condicional, optando pelo rito comum ou pelo rito da produção antecipada de prova (caso não tenha certeza sobre sua posição jurídica em relação à parte ré). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. 3.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica demandada emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias) e retificar o nome no eproc para que conste a razão social da pessoa jurídica, e não seu nome de fantasia.
Se a parte demandada for empresária individual, deve ser cadastrado no eproc o seu nome empresarial, e não o seu nome de fantasia; b) juntar comprovante de residência em seu nome (faturas emitidas por concessionária de serviço público nos três meses que antecederam a distribuição do processo ou documento oficial emitido por órgão público), essencial à verificação de competência deste Foro Regional (arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterado pela Resolução n° 148/2001, art. 4º da Lei Estadual nº 3.947/1983).
Se não possuir documento emitido em seu nome, deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa em nome de quem emitido o documento, que também deve fornecer declaração escrita, sujeita às penas do crime de falsidade, de que a parte autora com ela reside; c) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) de condenação ao pagamento de indenização de seguro, dando-lhe(s) valor preciso (não pode ser expresso em salários-mínimos) e juntando memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial; d) juntar cópia da apólice e dos termos gerais do seguro; e) comprovar que, após requerimento de liquidação do sinistro, decorreu o prazo regulamentar de 30 dias (art. 72, §§ 1º a 3º, da Circular SUSEP nº 302/2005) ou lhe foi negada a indenização.
Do contrário, deve se manifestar sobre a falta de interesse de agir; f) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC.
Int. São Paulo, 02/09/2025. -
03/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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