TJSP - 4007075-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007075-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FELIPE FARIAS DE MELOADVOGADO(A): CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB SP336066) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A procuração juntada pela parte demandante em tese foi assinada eletronicamente.
Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa que a emite não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial (relação disponível em <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras>).
A questão foi objeto do Parecer nº 249/2022, aprovado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no qual se declarou que a assinatura realizada sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil “não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público”. No prazo de 15 dias, deve a parte demandante regularizar sua representação, juntando procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida ou particular com assinatura digital.
Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. 3.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica demandada emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias) e retificar o nome no eproc para que conste a razão social da pessoa jurídica, e não seu nome de fantasia.
Se a parte demandada for empresária individual, deve ser cadastrado no eproc o seu nome empresarial, e não o seu nome de fantasia; b) juntar comprovante de residência em seu nome (faturas emitidas por concessionária de serviço público nos três meses que antecederam a distribuição do processo ou documento oficial emitido por órgão público), essencial à verificação de competência deste Foro Regional (arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterado pela Resolução n° 148/2001, art. 4º da Lei Estadual nº 3.947/1983).
Se não possuir documento emitido em seu nome, deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa em nome de quem emitido o documento, que também deve fornecer declaração escrita, sujeita às penas do crime de falsidade, de que a parte autora com ela reside; c) juntar memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial; d) comprovar a negativa da ré em realizar o pagamento da indenização. 4.
Por força do art. 10 do CPC, deixo registrado que: a) as partes celebraram pacto adjeto pelo qual a parte ré se obriga a pagar quantia equivalente ao valor do veículo não localizado; b) aparentemente, houve simulação de contrato de seguro nulo, por violação ao art. 757 do CC e ao Decreto-lei nº 73/1966, cujo cumprimento não poderia ser exigido pelo consumidor; c) não consta da inicial pedido alternativo ou subsidiário de restituição do preço pago à parte ré, caso confirmada a referida nulidade do contrato.
Int. São Paulo, 02/09/2025. -
03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL18CIV01 para ITAQUER02CIV01)
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:08
Despacho
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05/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE FARIAS DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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