TJSP - 4003670-71.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003670-71.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ERIKA PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não se enquadrando o objeto do processo ou os dados apresentados em alguma das situações excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a regra geral da publicidade trazida pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil, bastando a anotação de "peças sigilosas" naqueles documentos que a parte entende expor sua intimidade ou seja digno de anotação de sigilo.
Anoto que a atuação criminosa e aleatória de terceiros que acessam dados públicos não pode inverter a regra constitucional da publicidade do processo.
Assim, indefiro a tramitação em sigilo, mas faculto à parte indicar as peças a serem classificadas como "peças sigilosas" nos autos, desde que fundamente as razões para tanto. 2.
O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia.
Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado.
A contratação de assistente técnico para a elaboração de parecer prévio ao ajuizamento da ação evento 1, PARECER12, se trata de situação estranha ao verdadeiramente pobre.
Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra a autora a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); b) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; c) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. d) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3. Ausente a probabilidade do direito da parte autora, pois “[...] A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. [...]” (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.025.249/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 6/3/2023), sebdo certo que “[...] 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. [...]” (STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.220.130/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/3/2023), tendo o E STJ definido que esta significativa discrepância se revela se a taxa contratada se mostra ser superior ao dobro (REsp 1.036.818, 3ª Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”, o que não acontece no presente caso.
INDEFIRO a antecipação visando impedir a inscrição do nome da parte autora nos róis de inadimplentes, pois não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, já que para a procedência integral dos pedidos há de se superar matérias consolidadas pelos Tribunais Superiores, afastando-se, assim, o requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Também não há credibilidade na afirmação de ignorância do quanto contratado no empréstimo, no qual a parte autora se comprometeu a pagar parcelas fixas de R$ 952,91, isto é, quando se comprometeu já sabia quanto pagaria por mês, o que reforça a razão para o indeferimento da antecipação buscada.
O simples ajuizamento de ações de revisão, em um momento de incapacidade de honrar com os compromissos financeiros, não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ), nem pode impedir a inscrição do nome deste nos cadastros de inadimplentes, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não pode servir a tal propósito (STJ, Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 10.015/DF, DJU 22/8/05; STJ, Recurso Especial nº 712.126/DF, DJU 9/5/05).
Mais! Como já anotado, o acolhimento das postulações da parte autora dependeria de decisão contrária aos entendimentos já assentados nos Tribunais Superiores, inclusive daquele que entende que não só a capitalização de juros contratada é legítima (Súmula 539 do STJ), como a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).
Tendo o Tema 958 do STJ concluído pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, nada havendo nos autos que permita concluir que os serviços não foram prestados ou que os valores cobrados estão em discrepância com a média de cobrada pelos demais bancos para os mesmos serviços.
Quanto ao seguro, o que é vedado é a venda casada, na qual o consumidor é obrigado a contratar o seguro com a empresa seguradora indicada pela instituição financeira, nada havendo de ilícito em oferecer a facilidade de contratação com a seguradora parceira da instituição financeira, aceita voluntariamente pela parte ou mesmo exigir seguro para a cobertura da garantia contratual com seguradora de preferência do contratante.
Nada há nos autos que permita concluir que a contratação com a seguradora parceira era condição para a contratação do financiamento.
Assim, não convencido, em sede de Juízo de possibilidade real a ser desenvolvido neste momento processual, de que há ilegaliddaes evidemntes no contrato ou que os elementos apontados pela parte autora justifique a redução imediata das parcelas contratadas, não reconheço a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 4.
Pelas mesmas razões, com destaque para a falta de razoabilidade do valor proposto pela parte autora (R$ 952,91) frente às parcelas do contrato (R$ 501,09), parcelas estas que já eram de conhecimento da parte autora no momento da formação do contrato, indefiro a realização de depósitos nos autos a título de consignação incidental das parcelas que a parte autora não pretende pagar da forma que contratou com o réu.
Note-se: apesar de reconhecer a possibilidade da consignação incidental cumulada com a revisão contratual hipótese em que o efeito liberatório só ocorre se a revisão for integralmente procedente verifico que, como já ressaltado, o valor proposto pela parte autora a título de consignação foi calculado de acordo com teses que não guardam consonância com a jurisprudência consolidada e, consequentemente, com a probabilidade do direito invocado, de tal forma que a consignação não afastaria a mora do devedor, ainda que fosse autorizado o depósito incidental pretendido.
Também indefiro a consignação incidental pelo valor integral das parcelas, pois a saúde financeira do réu afasta a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o depósito da integralidade da parcela nos autos.
Dessa feita, a ação prosseguirá apenas quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais, restando indeferida a consignação incidental pretendida pela parte autora.
Observo que em caso análogo o E TJSP confirmou decisão deste magistrado que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a consignação incidental em valor inferior às parcelas fixas contratadas entre as partes, como se vê no Agravo Regimental nº 0254549-30.2010.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Itamar Gaiano, j. 25/8/10, vu, cuja ementa se transcreve: “Antecipação de tutela.
Ação revisional de contrato.
Depósito judicial.
Manutenção da posse do bem.
Não inclusão ou exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. 1.
O depósito judicial de parcelas de financiamento somente produz o efeito liberatório da consignação se integral, considerados os encargos. 2.
Existindo discussão sobre cálculos e que poderá até mesmo demandar realização de perícia contábil para que sejam aferidos os dados que refletem a realidade do contrato, os valores indicados como corretos, conquanto se contraponham às cifras cobradas pelo banco, não servem para propiciar, em grau de probabilidade mínima, a convicção necessária à antecipação de tutela.
Recurso não provido”. -
03/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIKA PIRES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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