TJSP - 4021313-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021313-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GILMAR FRANCISCO DE FREITASADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação. A esposa do autor participa de plano de saúde coletivo.
O autor, enquanto seu dependente, solicitou migração de seu plano de terceiro para plano do réu, aproveitando de portabilidade de carência.
O documento evento 1, OUT9 no entanto permite reconhecer que o requerido está exigindo exames para verificação de doenças pré-existentes em afronta ao art. 21 da Resolução 438 da ANS.
Tal medida é reputada como abusiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
DOENÇA PREEXISTENTE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora de plano de saúde ao reembolso integral das despesas médicas suportadas pelo autor, no valor de R$ 226.950,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde os respectivos desembolsos.
A recorrente sustenta que houve omissão dolosa de doença preexistente pelo autor no momento da contratação, o que impediria a cobertura do procedimento realizado, além de comprometer o equilíbrio contratual e o princípio do mutualismo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao recorrido, sob a alegação de omissão de doença preexistente e ausência de cumprimento de carência contratual, à luz da normativa da ANS sobre portabilidade de carências.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovou-se nos autos que o recorrido era beneficiário de plano de saúde anterior, tendo realizado portabilidade para novo plano, com cumprimento de período superior a 24 meses no plano de origem. 4.
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS veda a exigência de nova declaração de saúde e a alegação de doenças ou lesões preexistentes no exercício do direito à portabilidade de carências, conforme disposto em seu art. 21. 5.
A tese recursal ignora a existência do plano anterior, tratando a contratação recente como vínculo inaugural, o que não se sustenta diante da documentação acostada aos autos. 6.
A operadora não demonstrou qualquer irregularidade na migração do plano, tampouco impugnou os requisitos para a portabilidade, presumindo-se, portanto, sua regularidade. 7.
A jurisprudência do TJSP reconhece a inaplicabilidade de carência em casos de portabilidade regular, sendo indevida a recusa de cobertura e, por consequência, legítimo o reembolso integral das despesas médicas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a recusa de cobertura de procedimento médico em razão de doença preexistente quando o beneficiário realiza portabilidade de carências entre planos, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Legislação citada: CC, arts. 147, 765 e 766; Resolução Normativa ANS nº 438/2018, arts. 2º, I, e 21.
Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1115689-32.2024.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1001806-31.2021.8.26.0224. (TJSP; Apelação Cível 1007772-54.2024.8.26.0099; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) (grifo meu) Verifico, portanto, verossimilhança da alegação.
Assim sendo, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para para impor ao réu a obrigação de implementação do contrato de plano de saúde com a portabilidade de carências do autor para o plano de saúde contratado por sua esposa no prazo de 24 horas a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto equivalente ao valor dado à causa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias.
Acaso demande encaminhamento pelo Gabinete ou pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato e indicar os endereços eletrônicos destinatários.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se. -
03/09/2025 13:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:30
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 11:30
Determinada a citação
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66778, Subguia 66293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 484,35
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02/09/2025 18:58
Link para pagamento - Guia: 66778, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66293&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - GILMAR FRANCISCO DE FREITAS - Guia 66778 - R$ 484,35
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02/09/2025 18:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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