TJSP - 4002537-70.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002537-70.2025.8.26.0309/SP AUTOR: TAYLLOR MELO MIRANDAADVOGADO(A): PATRICK WILLIAN ANTUNES (OAB SP486062) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O autor apresentou manifestação em face da decisão que determinou a emenda a inicial para inclusão dos demais coproprietários no polo ativo da presente demanda.
Sustenta que não há obrigatoriedade de litisconsórcio ativo necessário, pois, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, qualquer condômino pode, individualmente, defender a posse comum, reivindicar o bem de terceiro e exercer os direitos compatíveis com a indivisão.
Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ e do E.
TJSP converge nesse sentido, inexistindo exigência legal para a formação de litisconsórcio ativo unitário em ações de imissão na posse.
Com efeito, razão assiste ao requerente.
O dispositivo legal invocado confere legitimidade a cada condômino para atuar individualmente na defesa da posse e do domínio do bem indiviso, sendo certo que a decisão a ser proferida não perderá eficácia ou utilidade pela ausência dos demais coproprietários no polo ativo.
Destaca-se, ainda, que há nos autos declaração de anuência dos demais condôminos, o que reforça a desnecessidade de litisconsórcio ativo.
A anotação de indisponibilidade constante da matrícula atinge apenas as frações ideais de coproprietários distintos, não interferindo no exercício do direito possessório do autor.
Diante do exposto, reconsidero a decisão que determinou a emenda à inicial, e, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, expedindo-se mandado de imissão em favor destes, concedendo-se à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, se necessário com auxílio de força policial e oficial de justiça.
Intime-se a requerida pessoalmente.
No tocante ao pedido de indenização por aluguéis, reservo sua análise para a sentença, após a apresentação de contestação e instrução do feito.
Cite-se a requerida para contestar, no prazo legal.
Intimem-se. -
08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:46
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002537-70.2025.8.26.0309/SP AUTOR: TAYLLOR MELO MIRANDAADVOGADO(A): PATRICK WILLIAN ANTUNES (OAB SP486062) DESPACHO/DECISÃO Em face da documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário.
Anote-se.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Tayllor Melo Miranda, em face de Orlanda Aparecida Oliveira de Lima, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 108, Vila Garcia, Jundiaí/SP, registrado sob a matrícula nº 178.487.
Consoante a matrícula juntada, verifica-se que o referido imóvel pertence em condomínio a Tayllor Melo Miranda, Fábio dos Santos Miranda e Edinaildes Almeida Melo Miranda.
Nota-se, ainda, que em AV-08 da matrícula há anotação de indisponibilidade do bem determinada pelo TST e TRT, especificamente em relação às cotas pertencentes a Fábio dos Santos Miranda e Edinaildes Almeida Melo Miranda.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, em casos de copropriedade, há litisconsórcio passivo ou ativo necessário, de natureza unitária, conforme dispõe o artigo 114 do CPC, uma vez que a decisão judicial proferida quanto à posse recairá sobre o bem indivisível.
Assim, não é possível a discussão da posse em relação ao imóvel sem a presença de todos os coproprietários no polo ativo, sob pena de nulidade processual.
No tocante à anotação de indisponibilidade, registre-se que tal restrição não obsta a tutela possessória, mas impede a alienação ou oneração do imóvel.
Todavia, por cautela, deverá o autor esclarecer se a constrição impacta sua condição de coproprietário e se há eventuais medidas em execução trabalhista que possam interferir no resultado prático da presente demanda.
Diante do exposto, determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no polo ativo os coproprietários Fábio dos Santos Miranda e Edinaildes Almeida Melo Miranda, formando o necessário litisconsórcio ativo unitário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Deverá, ainda, esclarecer os efeitos da averbação de indisponibilidade constante da matrícula, juntando, se possível, cópia das decisões trabalhistas que a determinaram.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYLLOR MELO MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYLLOR MELO MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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