TJSP - 4012173-11.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012173-11.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ADALBERTO PIRES AZEVEDOADVOGADO(A): QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB SP486483) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I)A situação dos autos demanda análise cautelosa por parte deste juízo, conforme orientação do NUPOMED/CGJ.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da edição da Recomendação nº 159 de 23.10.2024, recomendou aos magistrados que fossem adotadas medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, que tem por características “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”, dentre outras.
Dentre as medidas que vem sendo adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com intuito de coibir, identificar e prevenir a litigância abusiva está a capacitação de magistrados e servidores na identificação destas demandas, o fortalecimento do NUMOPEDE e a recomendação de adoção de medidas processuais.
Os enunciados nº 4, 5 e 11 aprovados no curso “Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Corregedoria Geral da Justiça”, dispõem que: 4.
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5.
Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 11.
A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
A possibilidade de o juiz exigir da parte autora a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como a determinação de juntada de “procuração atualizada”, “declaração de pobreza e de residência”, bem como cópias de outros documentos, foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.198 perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 2021665/MS.
Em 13 de março de 2025, o Resp nº 2021665/MS, afetado pelo Tema Repetitivo nº 1.198, foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” No caso dos autos, há elementos e indícios de condutas processuais potencialmente abusivas, conforme disposto no “anexo A da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024” (CNJ), de modo a justificar que a parte autora traga aos autos documentos complementares, a fim de que se possa analisar as condições da ação.
Portanto, a fim de comprovar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, III, do CPC: 1) procuração com firma reconhecida, concedendo poderes específicos para atuação na presente demanda; 2) comprovante de endereço atualizado (devendo estar em nome da parte autora, preferencialmente contas de luz, água, gás, contrato de locação, cobrança de condomínio) 3) declaração de próprio punho declarando a ciência quanto à propositura da presente ação. 4) comprovante de tentativa de prévia de solução do conflito pela via administrativa.
II) No mais, de acordo com as diretrizes elencadas nos enunciados aprovados no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), especialmente em seu enunciado 11, “a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável”.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se refere à manutenção da inscrição do débito prescrito nas plataformas de proteção ao crédito, deverá o autor comprovar o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
III) Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” Muito embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção preconizada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, devendo serem analisados os demais elementos que compõem o contexto fático do ajuizamento da demanda.
Os enunciados nº 2 e 3 aprovados no curso “Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Corregedoria Geral da Justiça”, dispõe, que: “2. a identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade 3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.” Portanto, determino a parte autora que providencie, no prazo de 15 dias, a juntada de todos os documentos abaixo, a fim de que se possa analisar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado: (i) três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal) (ii) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os bancos que possui conta, acompanhado do "relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSC)"[1] (iii) comprovantes de despesas que demonstrem que não há como realizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (ex: aluguel, condomínio, IPTU, contas de luz, gás, outras despesas fixas mensais) Em complemento, providencie também, caso seja aplicável: (iv) três últimos holerites, ou, se o caso, comprovantes de recebimento de pró-labore. (v) comprovante de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários.
Não procedendo à juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Portanto, optando por não juntar tais documentos, deverá a parte juntar, no mesmo prazo (15 dias) o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs -
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012173-11.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALBERTO PIRES AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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