TJSP - 1094974-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094974-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jacaranda -
Vistos.
I - Inicialmente, deverá a parte credora acostar aos autos planilha de cálculo sem a incidência de honorários advocatícios.
Sobre o assunto, o C.
STJ firmou orientação, em sede de embargos de divergência, assentando que os honorários contratuais despendidos em razão da atuação do advogado em juízo não devem ser indenizados pela parte contrária.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto retirado do voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi constante do julgado acima mencionado: Com efeito, ao admitir que o autor deve ser indenizado pelo réu do que aquele gastou com seu patrono, haveremos, por simetria, de reconhecer também o direito do réu em caso de total improcedência dos pedidos de ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais que tiver pago.
Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável procede e ganha pertinência.
Melhor explicando, muito embora tenhamos, por reciprocidade, de reconhecer o direito do réu de, resultando vencedor na ação (improcedência total dos pedidos), ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais pagos ao seu advogado, não terá o autor praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar.
Na realidade, terá apenas exercido o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (sendo certo que, no particular, não se está a cogitar das situações em que há abuso desse direito, com o ajuizamento de ações temerárias).
Diante disso, a rigor não há como justificar o dever de indenizar do autor.
Note-se, por oportuno, que a indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito.
Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação).
Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão honorários de advogado, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo honorários de advogado contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais (Embargos de Divergência em REsp nº 1.155.527 MG, Segunda Seção, j. 13.06.2012).
Além disso, é indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo a fim de recebê-los da executada, pois, como bem salientado em voto da lavra do Desembargador do E.
TJSP, PEDRO BACCARAT, aquele não participou da contratação dos serviços oferecidos pelo patrono deste, e tampouco se beneficiou destes (Apelação nº 0019694-29.2011.8.26.0564, j. 14.06.2012).
II - Nada obstante, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte exequente.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária destina-se a pessoas (físicas ou jurídicas) realmente necessitadas, não devendo ser deferido diante da ausência de efetiva comprovação nos autos de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de suas atividades.
No caso concreto, a parte credora encerrou o mês de junho de 2025 com o saldo positivo de R$ 49.703,94 em sua conta de investimento, além de auferir recebimentos de valores em sua conta bancária nos meses de abril, maio e junho do corrente ano que, somados, perfazem as montas de R$ 65.820,51, R$ 73.901,04 e R$ 62.195,06, respectivamente, o que é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a exequente não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício referido.
Destarte, CONCEDO o prazo de 15 dias para a parte credora providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida e a despesa necessária para a citação postal da parte devedora, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
Intime-se. - ADV: JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 306829/SP), FELIPE BORTONE MARTINS (OAB 275139/SP) -
25/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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11/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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