TJSP - 1006905-27.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 22:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:11
Nomeado Perito
-
09/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Joyce Maria de Sousa (OAB 382139/SP) Processo 1006905-27.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio José Santos de Oliveira - Reqda: Eletropaulo Metropolitana - DECIDO. 1. À espécie não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, CDC, senão o prescricional, quinquenal, na forma do art. 27, do mesmo diploma, eis que de reparação de danos pelo fato do serviço que se cuida.
Superadas tais questões, do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 2.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de oscilações na rede elétrica que serve o imóvel da parte autora, que tenha culminado em danos em seus equipamentos. 3.
A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, na forma do § 6°, do artigo 37 da Constituição Federal e considera-se de consumo a relação havida entre as partes, por força do disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se assim os preceitos protetivos do aludido Diploma legal, contudo, inviável a inversão do ônus da prova, até porque a questão controversa é de natureza técnica e demanda a realização de prova pericial.
Dessa forma, declara-se que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo às partes trazer aos autos elementos de prova de suas alegações contidas na petição inicial e na contestação. 4.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de oscilações ou distúrbios elétricos alcançando a unidade consumidora da parte autora no período de 30/07/2021 a setembro/2021; b) a ocorrência de danos nos aparelhos eletroeletrônicos especificados na inicial; c) a existência de nexo de causalidade entre tais danos e a suposta oscilação. 5.
Defiro a prova técnica postulada pela parte autora.
Para tanto, nomeio o perito BORIS LARGMAN, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos.
Intime-se, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se ao perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e, por conseguinte, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria do referido órgão.
Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação.
Acaso positiva, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, advertindo-se ao perito que somente se deverá dar início ao trabalho pericial com a confirmação da reserva nos autos.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Int. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 14:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2023 16:27
Expedição de Carta.
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03/07/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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