TJSP - 1026619-30.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:43
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026619-30.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.
B.
Vosgrau Ltda - Nayanka Vitoria Ferreira Nascimento -
Vistos.
Com a manifestação de oposição ao bloqueio, fica suprida a intimação da parte executada para os fins dispostos no art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º).
Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente a parte executada os documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos por meio do sistema SISBAJUD, quais sejam os comprovantes de rendimento assalariado, bem como os extratos detalhados de movimentação da respectiva conta em que havido o bloqueio relativos ao período de 90 (noventa) dias anteriores ao bloqueio, com a devida identificação das operações realizadas, inclusive transferências, saques, depósitos e pagamentos.
Outrossim,caso os valores tenham sido transferidos para outra conta bancária, o que aparentemente ocorreu, conforme consta nos extratos fls. 161/163, deverá a parte informar os dados completos da conta de destino (titularidade, agência, número, CPF/CNPJ vinculado), bem comojuntar os extratos bancários dessa conta, no mesmo período acima mencionado, com o detalhamento das movimentações.
A medida é necessária para permitir a adequada análise da regularidade da constrição e eventual utilização dos recursos para subsistência.
Sem prejuízo, aguarde-se nova deliberação acerca da transferência ou não dos valores constritos para conta judicial, a fim de evitar a prática de atos eventualmente desnecessários.
Cumprido, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte executada a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
A não apresentação da documentação poderá acarretar o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 25 de agosto de 2025. - ADV: PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), KAINÃ PILLON RAGOZZINO (OAB 446795/SP), RONALDO BARCELO DE SOUZA (OAB 446831/SP), BRUNO HESSEL (OAB 280460/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:37
Mudança de Magistrado
-
12/05/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 00:41
Suspensão do Prazo
-
13/04/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
07/02/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 02:36
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2022 11:11
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2022 16:20
Mudança de Magistrado
-
30/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 22:31
Suspensão do Prazo
-
07/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:22
Mudança de Magistrado
-
21/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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