TJSP - 1027792-46.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:52
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 16:16
Conclusos
-
19/03/2025 16:15
Conclusos
-
27/01/2025 15:27
Petição Juntada
-
08/01/2025 00:02
Publicação
-
07/01/2025 00:54
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:16
Conclusos
-
17/12/2024 08:27
Conclusos
-
17/12/2024 08:26
Expedição de documento
-
05/11/2024 23:03
Publicação
-
05/11/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 15:04
Ato ordinatório
-
07/10/2024 23:24
Publicação
-
07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
05/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:18
Conclusos
-
27/09/2024 10:11
Conclusos
-
27/09/2024 10:10
Expedição de documento
-
06/09/2024 23:12
Publicação
-
06/09/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 09:42
Ato ordinatório
-
06/09/2024 09:41
Documento Juntado
-
03/09/2024 10:31
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 07:22
Expedição de documento
-
24/08/2024 00:03
Publicação
-
23/08/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
23/08/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:05
Conclusos
-
20/08/2024 23:24
Publicação
-
20/08/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 16:14
Conclusos
-
19/08/2024 16:10
Ato ordinatório
-
19/08/2024 16:10
Expedição de documento
-
19/08/2024 15:42
Documento Juntado
-
14/08/2024 15:18
Documento Juntado
-
13/08/2024 06:29
Publicação
-
12/08/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 11:42
Ato ordinatório
-
12/08/2024 11:39
Expedição de documento
-
12/08/2024 08:24
Documento Juntado
-
12/08/2024 08:24
Documento Juntado
-
12/08/2024 08:24
Documento Juntado
-
03/08/2024 02:01
Publicação
-
02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
02/08/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
01/08/2024 15:04
Conclusos
-
08/07/2024 09:45
Petição Juntada
-
05/07/2024 02:25
Publicação
-
04/07/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 10:14
Ato ordinatório
-
03/07/2024 15:05
Documento Juntado
-
18/06/2024 00:51
Publicação
-
17/06/2024 13:34
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 13:35
Petição Juntada
-
22/04/2024 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 16:33
Conclusos
-
25/12/2023 10:45
Petição Juntada
-
30/11/2023 04:37
Publicação
-
29/11/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 14:49
Ato ordinatório
-
12/09/2023 03:04
Documento Juntado
-
31/08/2023 09:40
Expedição de documento
-
28/08/2023 03:41
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Pereira (OAB 352003/SP) Processo 1027792-46.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alisim Gestão Condominial Eireli -
Vistos.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se Defiro a CITAÇÃO do executado, pelo CORREIO, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento serão PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, intimando-se o executado de tais atos.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:41
Conclusos
-
19/08/2023 06:45
Petição Juntada
-
27/07/2023 06:10
Publicação
-
26/07/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:51
Conclusos
-
25/07/2023 11:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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