TJSP - 1033256-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033256-34.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna Maria Francisco - Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, exceto se lhe houver sido deferida gratuidade.
Se ausente deferimento da gratuidade, advirto a parte autora que, no prazo de cinco dias, contado do transito em julgado da sentença, deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Certificado o decurso do prazo para recolhimento das custas, providencie a Serventia, de imediato, a inscrição do débito em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei.
P.I.C. - ADV: LETHICIA SALINA PEREIRA (OAB 469643/SP) -
01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:47
Mudança de Magistrado
-
15/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000260-77.2025.8.26.0084
Instituto Adventista de Ensino - Unidade...
Daiane Soares Fernandes
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 17:02
Processo nº 1047893-40.2024.8.26.0224
Erick de Souza Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Solomca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 13:41
Processo nº 1000317-67.2025.8.26.0369
Filomena Clemente da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lucas Rodrigues Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 02:46
Processo nº 0008575-20.2025.8.26.0196
Aparecido Pereira do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2021 15:09
Processo nº 1013052-69.2025.8.26.0196
Natalia Alves Amancio
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Davi Gabriel Camargo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 17:25