TJSP - 0005315-03.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005315-03.2023.8.26.0196 (processo principal 0013893-34.1995.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Joao Herker Filho - Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, em que o exequente busca o pagamento dos honorários advocatícios fixados no processo principal.
O executado efetuou o pagamento voluntário do débito (fls. 160), mas defendeu a necessidade de prestação de caução para eventual levantamento de valores (fls. 167/171).
Decido.
Dispõe o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil que, no caso de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Não se olvida, ainda, que o art. 521, inciso I, do mesmo código prevê a possibilidade de dispensa da referida caução na hipótese em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
Ocorre que, ao contrário do pretendido pelo exequente, a jurisprudência é remansosa no sentido de que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção configurada de verba para prestação alimentícia (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05.6.2024, DJe de 17.9.2024).
Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em análise, é evidente que o levantamento na forma pretendida, sem caução, possui efetivo satisfativo e, em razão do montante alto (R$ 381.901,71, apurado em 1º.8.2023, fls. 210), há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória Contratos Bancários Cumprimento provisório de Sentença Levantamento de verba honorária sem prestação de caução - Fixação de honorários advocatícios ante a rejeição da impugnação apresentada pela devedora Insurgência que não prospera Levantamento dos valores independente da prestação de caução, com aplicação dos termos do artigo 521, "I", do CPC Impossibilidade de dispensa Natureza alimentar da verba honorária que não se confunde com a natureza da prestação alimentícia a que se refere o dispositivo citado Precedentes desta C.
Câmara e do E.
STJ Hipótese, ademais, que se vislumbra a irreversibilidade da medida Aplicação conjunta dos artigo 520, "IV" e 521, § único, ambos da Lei Adjetiva Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Condenação da Executada ao pagamento de verba sucumbencial Impossibilidade Hipótese não abarcada pelo artigo 85, § 1º, do CPC Teses que poderiam ser deduzidas por mera petição ordinária inominada Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2201334-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.8.2025; Data de Registro: 18.8.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a exigência de caução para levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença contra plano de saúde.
A parte exequente busca o levantamento dos valores sem caução, alegando natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença sem caução, considerando a natureza alimentar do crédito.
O cumprimento de sentença é provisório e requer cautela.
A dispensa de caução não é automática, mesmo para créditos alimentares, conforme art. 521 do CPC.
A medida de levantamento de valores é de difícil reversibilidade e não há indicação de impossibilidade de aguardar o trânsito em julgado.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença não é automática, mesmo para créditos alimentares. 2.
A natureza alimentar do crédito, por si só, não justifica o levantamento antecipado sem caução (TJSP; Agravo de Instrumento 2178707-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13.8.2025; Data de Registro: 13.8.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEPOSITADA NOS AUTOS.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valor depositado nos autos, devido à ausência de caução pelo exequente em cumprimento provisório de sentença.
O exequente alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pleiteia o levantamento sem a caução determinada.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de honorários advocatícios de natureza alimentar sem a prestação de caução em cumprimento provisório de sentença.
III.
Razões de Decidir: 1.
A exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença é a regra, com as exceções previstas no art. 521 do CPC, não presentes no caso. 2.
A Corte Especial do STJ, no REsp 1.954.380-SP, definiu que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção configurada de verba para prestação alimentícia.
IV.
Tese de julgamento: A verba honorária sucumbencial não dispensa a exigência de caução em cumprimento provisório de sentença.
V.
DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.954.380/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2134174-38.2025.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
Moreira Viegas, j. 03.07.2025.
Agravo de Instrumento 2069808-24.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Luís HB Franzé, j. 29.05.2024.
Agravo de Instrumento 2198455-71.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
João Pazine Neto, j. 04.09.2023.
Agravo de Instrumento 2139599-85.2021.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel.
Milton Carvalho, j. 16.07.2021.
Agravo de Instrumento 2132266-82.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Mendes Pereira, j. 13.09.2021 (TJSP; Agravo de Instrumento 2158905-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28.7.2025; Data de Registro: 28.7.2025).
Necessária, assim, a prestação de caução suficiente e idônea, na quantia correspondente ou em oferta de bens de propriedade da parte interessada, para eventual levantamento dos valores depositados nos autos antes do trânsito em julgado do processo principal.
A parte, se o caso, ficará nomeada como fiel depositária independente de assinatura de termo.
Friso que a exigência da caução é ato discricionário do julgador, que deve analisar, caso a caso, se a garantia se afigura necessária e se o bem oferecido é suficiente, adequado e idôneo, para os fins a que se destina (TJSP, Agravo de Instrumento nº 7328198-6; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel.
GILBERTO DOS SANTOS; j. em 19.02.09; v.u.).
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANELISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 297062/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 22:07
Suspensão do Prazo
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14/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:04
Bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2023.
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29/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/1995
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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