TJSP - 1017075-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017075-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S/A - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1017075-55.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Seguro Requerente: Aig Seguros Brasil S/A Requerido: COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Aig Seguros Brasil S/A ajuizou ação regressiva em face de DHL COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA.
Alegou ter celebrado Contrato de Seguro com terceiro., a qual precisou realizar viagem internacional, valendo-se dos serviços de transporte da empresa ré.
Contudo, esta não cumpriu integralmente o contrato de transporte aéreo, porquanto o voo foi cancelado, gerando prejuízos financeiros ao segurado.
Sendo assim, efetuou o pagamento de indenização à sua segurada, sub-rogando-se nos direitos e ações que competiam à sua segurada contra o autor do dano, ora ré.
Citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, aduziu que o contrato internacional celebrado não é um contrato de adesão e nem de consumo; que não há desequilíbrio no contrato; que deve ser aplicada a Convenção de Montreal e que a segurada já foi indenizada.
Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 108/129).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes, que não requereram dilação probatória. É o relatório Fundamento e decido O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos.
Cuidam os autos de ação indenizatória de regresso decorrente de descumprimento de contrato de transporte, restando incontroverso que a requerida cancelou voo no qual se encontrava segurada da autora, a qual sofreu prejuízos.
O cancelamento do voo, como se vê, restrou sem controvérisa.
Por sua vez, não alegou a ré qualquer circunstância que pudesse caracterizar caso fortuito ou força maior no decorrer da execução da avença. É o que basta para se comprovar que descumpriu a ré o contrato de transporte celebrado com segurada da autora, deixando de entregar a sua passageira, segurada da autora, ao local de destino. É o que basta, outrossim, para se considerar a demandada como a responsável pelos fatos descritos na inicial, ensejando o seu dever de indenizar no valor bem comprovado na inicial, nos termos dos artigos 186 e 346, ambos do vigente Código Civil.
Pouco importa que não se tratasse de contrato de adesão a ser regido pela lei consumerista.
O fato é que a ré e a segurada da autora celebraram contrato de transporte, vinculando-se a transportadora à obrigação de fim e não à obrigação de meio.
Note-se que não há de se aplicar a Convenção de Montreal, eis que os prejuízos sofridos não se amoldam a tal lei.
Note-se também que não há que se falar em bis in idem, pois, aqui, discute-se responsabilidade da ré perante seguradora..
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia pedida na inicial, corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C.
São Paulo, 01 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/02/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000663-91.2025.8.26.0457
Antenor Aparecido Parize
Isaias Arsenio da Silva Junior
Advogado: Thalis Diego Alves Chicaroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 15:24
Processo nº 4000217-95.2025.8.26.0584
Fabio Fernando Fortunato
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:32
Processo nº 1003150-88.2024.8.26.0338
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Lucas Castellini Dourado da Silva
Advogado: Tainara Palin Durigan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 17:31
Processo nº 4000510-81.2025.8.26.0320
Julio Cesar Trajano Rodrigues
Transport Air Portugal - Tap
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:07
Processo nº 4001019-91.2025.8.26.0229
Elialbert de Oliveira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:25