TJSP - 0000952-78.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000952-78.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1001786-06.2021.8.26.0009) (processo principal 1001786-06.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dimas Araujo de Lima - Banco Pan S/A -
Vistos.
Fls. 105: Cadastre-se o novo patrono.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, cuja contrariedade se encontra às fls. 107/111.
A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão legal no artigo 525 do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa do executado contra o cumprimento da decisão judicial.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado no V.
Acórdão, cujo trecho relevante assim dispôs: "Aplicando o artigo 85, parágrafo 1º., do CPC/2015, fixo honorários em favor do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente corrigido desde seu ajuizamento." Portanto, verifica-se que o exequente atendeu fielmente às determinações do V.
Acórdão, não havendo qualquer irregularidade ou excesso nos valores apresentados.
A correção monetária tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda, sendo mera recomposição do valor nominal, e os honorários advocatícios foram fixados no percentual exato determinado pelo Tribunal.
Ante o exposto, resta rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente, por estarem em perfeita conformidade com o V.
Acórdão proferido nos autos.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VIVIANE FREIRE MOTA (OAB 329016/SP) -
04/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 13:08
Apensado ao processo
-
11/02/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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