TJSP - 1012696-48.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012696-48.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Angela Maria Presoto Guimarães -
Vistos.
Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), sendo que o art. 99, § 2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá a autora apresentar nos autos: a) cópia integral dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; b) cópia integral da última declaração de bens e renda - Exercício 2025 que foi apresentada à Secretaria da Receita Federal, cuja restituição foi creditada em sua conta bancária pela modalidade PIX em 30/05/2025.
Diante do exposto, CONCEDO o prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP) -
25/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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