TJSP - 4005412-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005412-16.2025.8.26.0405/SP AUTOR: PRISCILA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retifico a classe processual para Procedimento Comum.
Anotado. 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente.
Anotado no sistema informatizado. 2 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pela autora implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3 - Determino à parte autora a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo de acordo à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-3-EPROC-ADVOGADO-Da-distribuicao-de-inicial.pdf Após, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Int. -
03/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 08:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 12:45:07)
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03/09/2025 08:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 02/09/2025 12:45:08)
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03/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA PINHEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA PINHEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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