TJSP - 1038671-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:54
Baixa Definitiva
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07/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Tiago Raymundi (OAB 238557/SP) Processo 1038671-66.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Vitor Spini Anawate, Rodrigo Spini Anawate, Rllv Participações Ltda - Embargdo: Consórcio Condominio Shopping Metrô Tucuruvi - VISTOS, VÍTOR SPINI ANAWATE, RODRIGO SPINI ANAWATE e R.L.L.V.
PARTICIPAÇÕES LTDA ofereceram EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por CONSÓRCIO CONDOMÍNIO SHOPPING METRÔ TUCURUVI alegando a inexistência de exigibilidade do crédito reproduzido na inicial executória, uma vez que, por ocasião da desocupação da loja em questão, os embargantes celebraram, o instrumento de distrato e confissão de dívida, para amigável antecipação do término da relação ex locato e previsão de um esquema para o pagamento parcelado do saldo devedor da locação, ocorrendo assim a novação da dívida ora executada.
O embargado apresentou manifestação concordante com o pedido inicial, protestando pela desoneração dos honorários de sucumbência diante da inexistência de resistência à pretensão inicial.
Em réplica, os embargantes requereram o arbitramento dos honorários no patamar mínimo. É o resumo da lide.
DECIDO.
Diante da manifestação do embargado, de pp. 166/167, impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do reconhecimento da procedência do pedido formulado nos presentes Embargos à Execução, com o consequente TRANCAMENTO DA EXECUÇÃO, Processo nº 1027781-11.2022.8.26.0001 e a EXTINÇÃO destes EMBARGOS, nos termos do art. 487, inciso III - "a", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 360, I, do CC, tendo em vista que o título executivo que aparelha a execução encontra-se novado e, portanto, suas dívidas extintas por força do contrato de pp. 34/39.
A ausência de resistência do embargado, de fato, deve ser sopesado por ocasião do arbitramento dos honorários de sucumbência, afinal abreviou o fim do processo e o trabalho exigido do causídico, porém não é motivo plausível para afastar sua obrigação de arcar com os honorários do advogado da parte contrária, com base no princípio da causalidade.
Os honorários são fixados em 10% do valor da causa, ou seja, no valor mínimo previsto para a hipótese dos autos.
Certifique-se nos autos da execução, arquivando-se.
P.I. -
29/08/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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