TJSP - 0506297-41.2012.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0506297-41.2012.8.26.0132 (132.01.2012.506297) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Durval Azarite -
Vistos.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o Artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 1.043/2022 (disponível em permite que a Procuradoria do Município de Catanduva reconheça a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Assim sendo, oportunizada a manifestação, esta não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais constrições de bens em favor da(s) parte(s) executada(s).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS MESTRINER (OAB 21054/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:18
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
27/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/08/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:29
Ato ordinatório
-
14/04/2025 15:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/01/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:43
Recebidos os autos do Advogado
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13/12/2023 16:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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17/11/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:32
Bloqueio/penhora on line
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26/04/2022 21:11
Mudança de Magistrado
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18/11/2021 23:39
Mudança de Magistrado
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11/02/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2019 13:37
Ato ordinatório
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29/01/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 13:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 12:58
Recebidos os autos do Advogado
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14/08/2018 14:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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01/12/2016 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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04/10/2016 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2014 13:45
Recebidos os autos do Advogado
-
09/01/2014 18:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/10/2012 14:33
Recebimento de Carga
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24/10/2012 11:39
Carga à Vara Interna
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23/10/2012 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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