TJSP - 1000442-32.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000442-32.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - G L Comercio e Transporte de Grãos - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
A alegação apresentada não configura qualquer desses vícios.
As despesas de purgação da mora estão limitadas às verbas contratuais referentes às prestações inadimplidas, acrescidas de encargos previstos em contrato, como juros e multas moratórias.
Ademais, o princípio da causalidade norteia a imputação de despesas processuais, não havendo base legal para a atribuição de despesas extraprocessuais, que, por sua natureza, não estão incluídas entre as verbas processuais.
Nesse sentido, as despesas de remoção e estadia do veículo em pátio não podem integrar o cálculo da dívida para fins de purgação da mora pelo devedor, porquanto esta deve estar limitada às verbas expressamente previstas no §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Trata-se, ademais, de despesa de caráter extraprocessual, não se incluindo entre as despesas processuais aptas a serem atribuídas à parte sucumbente, por força do princípio da causalidade.
Igualmente não se verifica obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios.
A sentença fundamentou, de forma expressa e coerente, a adoção da regra do §8º-A do artigo 85 do CPC, tendo em vista que a fixação dos honorários em 10% do valor da causa (R$1.098.856,50 ) resultaria em quantia manifestamente desproporcional à complexidade e extensão da demanda.
Assim, não se configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tampouco erro material a ser sanado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de págs.444/448 e mantenho a sentença tal como proferida.
Publique-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), FELIPE CHAVES MORAIS (OAB 23765/MA) -
04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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