TJSP - 0043066-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:57
Ato ordinatório
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043066-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1039988-31.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Mercadinho Aruera Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Valor: R$ 2.612,51
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 e ss do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V.
Acórdão para liberação à parte competente.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se independentemente de penhora ou nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC.
Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo as medidas que entender pertinentes, apresentando planilha atualizada do débito e, se requerida diligência custosa, comprovar o adiantamento das custas necessárias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido.
Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto.
No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório.
Silenciando-se o exequente, arquivem-se os autos provisoriamente.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
01/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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