TJSP - 4003804-21.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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31/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 09:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58856, Subguia 58336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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31/08/2025 09:27
Link para pagamento - Guia: 58856, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58336&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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31/08/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - FABIANE MARIA PALMA APROBATO - Guia 58856 - R$ 219,45
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003804-21.2025.8.26.0554/SP AUTOR: FABIANE MARIA PALMA APROBATOADVOGADO(A): HIGOR FIRMINO DE ARAUJO (OAB SP473561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, na íntegra (não somente recibo de entrega do ano 2025, como constou juntado aos autos), a ser juntada como documento sigiloso; comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza.
Tratando-se de autônoma, apresente a autora os 3 (três) últimos extratos de movimentação de sua conta bancária, a fim de comprovar seus rendimentos mensais. 2.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora.
Os fatos são controvertidos, não se podendo concluir nesta fase processual que houve falha na segurança de armazenamento de dados da autora pelo requerido, a provocar vazamento de seus dados pessoais, com a consequente utilização por terceiro fraudador que emitiu um suposto "boleto falso", e somente podem ser melhor analisados mediante regular instrução.
Destarte, diante da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do boleto falso – Sentença de procedência em parte – Recurso dos réus – Contrato e financiamento de veículo – Emissão dos boletos pelo autor junto a terceiro falsário, por meio de aplicativo "WhatsApp" – Ausência de direcionamento pelo banco réu – Nome de terceira pessoa como beneficiária do pagamento – Falta de cuidado e vigilância por parte do autor – Não verificado nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelo autor – Culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II) – Fortuito externo, excludente de responsabilidade dos réus – Enunciado 12 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do TJSP e precedentes jurisprudenciais – Sentença reformada – Ação improcedente – RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000152-18.2022.8.26.0048; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) 3.
Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial.
Intimei.
Santo André, 28/08/2025. -
28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003804-21.2025.8.26.0554 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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