TJSP - 0084791-91.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Lacerda de Avila (OAB 28002/SP) Processo 0084791-91.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Carlos Raposo Ferreira Costa -
Vistos. 1.
Ante o documento de fls. 50, defiro a tramitação prioritária ao executado.
Anote-se. 2.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção não comporta acolhimento.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (para os casos anteriores à LC nº 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (para as hipóteses posteriores), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
No caso dos autos, o Município não foi intimado da não localização do devedor como disposto nas teses firmadas nos Temas 566 a 571 do STJ.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 14:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2014 13:18
Recebidos os autos
-
17/11/2014 09:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/08/2014 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2014 14:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/02/2014 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2014 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2014 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2014 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2014 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2014 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2014 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2014 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/08/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2008 16:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/04/2008 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/04/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/04/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/08/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2007 16:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000685-02.2022.8.26.0498
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Francisco Assis de Queiroz
Advogado: Luciano Ferreira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2005 11:59
Processo nº 1008496-16.2022.8.26.0071
Condominio Vitta Mary Dotta
Amauri Vieira
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2022 10:17
Processo nº 0012866-91.2020.8.26.0502
Justica Publica
Fabio Longui Goncalo
Advogado: Gerson Goncalves Germano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 09:51
Processo nº 1000317-71.2021.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Patricia Olivalves Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2021 14:30
Processo nº 1005224-78.2023.8.26.0297
Dirceu Edson Pereira Dan
Verena Pereira da Silva
Advogado: Alfredo Jose Salviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 11:40