TJSP - 1002431-36.2025.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002431-36.2025.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - Empresa Sanex Soluções Eireli - Vistos, A executada, Sanex Soluções Eireli, apresentou apólice de seguro garantia (fls. 86-95) visando substituir o valor bloqueado judicialmente, conforme autorizado pela decisão de fls. 77.
O exequente, SAAE, impugnou a apólice (fls. 101-102), argumentando que a mesma não cumpre o requisito legal do acréscimo de 30% sobre o valor do débito, conforme previsto no artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, informou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 98-99) contra a decisão que permitiu a substituição.
Assiste razão ao exequente.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, embora possível, deve observar estritamente os requisitos legais.
O artigo 835, §2º, do CPC é claro ao exigir que, para fins de substituição da penhora em dinheiro, o valor da apólice de seguro garantia deve ser acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do débito.
A apólice apresentada pela executada (fls. 86) possui como Limite Máximo de Garantia o valor de R$ 355.292,36, correspondente ao montante original da dívida, sem o devido acréscimo legal.
A ausência deste acréscimo torna a garantia insuficiente e, portanto, inidônea para substituir a constrição em dinheiro já efetivada.
O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não pode se sobrepor à efetividade da execução e à observância dos requisitos legais para a garantia do juízo, especialmente quando o crédito da Fazenda Pública está em jogo.
Diante do exposto, REJEITO a apólice de seguro garantia apresentada pela executada por insuficiência de valor, nos termos do art. 835, §2º, do CPC.
REVOGO a decisão de fls. 77, que autorizava a substituição, e mantenho a penhora sobre os valores já bloqueados nos autos.
Intimem-se. - ADV: RUTH ROCHA CARVALHO (OAB 431707/SP), FEDERICO GAMERO IUREVICH (OAB 399165/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP) -
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:11
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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