TJSP - 0009648-22.2025.8.26.0521
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 10 Raj de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/09/2025 0009648-22.2025.8.26.0521; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0009648-22.2025.8.26.0521; Remição; Agravante: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA; Advogado: Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 0009648-22.2025.8.26.0521; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0009648-22.2025.8.26.0521; Assunto: Remição; Agravante: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA; Advogado: Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
29/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009648-22.2025.8.26.0521 (processo principal 0004843-88.2022.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - GUSTAVO HENRIQUE SOUSA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 455574/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Mantida a Decisão Anterior
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28/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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