TJSP - 1085689-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085689-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Paula Alves -
Vistos.
Fls. 39/546: Mantenho a decisão interlocutória de fls. 33/34 em sua integridade por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos.
Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento.
No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo, bem como pelo prazo de contestação.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085689-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Paula Alves -
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA ALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é Professora de Educação Básíca II do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Assevera que n presente ano de 2012, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde por sofrer de CID - F 41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), caracterizado por preocupação e tensão excessivas e persistentes, que não se limitam a uma situação específica e podem afetar a capacidade de trabalho.
Esse código é usado por profissionais de saúde para classificar e identificar a condição, que pode levar a sintomas físicos e emocionais, como nervosismo, inquietação, tensão muscular e insônia, CID - F 41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, uma condição em que a pessoa apresenta sintomas de ansiedade e depressão simultaneamente, sem que um deles predomine sobre o outro ou atinja a intensidade necessária para um diagnóstico isolado.
Os sintomas são de intensidade leve a moderada, e o sofrimento pode ser intenso, mesmo que não haja uma causa única para a condição e CID - F 43.0 - Reação Aguda ao Estresse, um transtorno transitório que surge como resposta a um evento físico ou psíquico excepcionalmente estressante.
Esta condição caracteriza-se por sintomas de ansiedade, nervosismo, fadiga e dificuldades de concentração, entre outros, e desaparece geralmente em poucas horas ou dias após o acontecimento.
No entanto, alega que ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve a licença negada.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências., Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida.
Pois bem.
Consoante se depreende da argumentação inicial, a autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, requisitando, inclusive, cópia do prontuário médico ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Assim, necessária se faz a prévia realização de prova pericial de natureza médica, após a angularização da relação jurídico-processual, o que se mostra inviável nesta fase de cognição perfunctória.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que nada nos autos quebranta tal presunção.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré para os termos da presente.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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