TJSP - 1001320-58.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Ricardo Sant'ana (OAB 283731/SP) Processo 1001320-58.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sergio dos Santos -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça e com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Anote-se.
O CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Apresentada contestação ou certificado seu decurso de prazo, manifeste-se a parte requerente e o Promotor de Justiça (artigo 698 do CPC/15).
Ciência do MP.
Int. -
25/08/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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