TJSP - 1075288-91.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1075288-91.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Eg Consultoria e Assessoria Ltda - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA INFUNDADA.
NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO CÉLERE AO BANCO ACERCA DA SUBTRAÇÃO DO TELEFONE, SENDO CERTO, AINDA, QUE A TRANSAÇÃO GUERREADA NÃO ENSEJAVA ACIONAMENTO DE DEVER DE MONITORAMENTO E ALERTA POR PARTE DO BANCO, EIS QUE NÃO VULNERADO PERFIL DE TRANSAÇÕES PRETÉRITAS REGULARES DA PRÓPRIA AUTORA.
TAMBÉM CHAMA A ATENÇÃO O FATO DE QUE A TRANSFERÊNCIA CONTROVERSA EM TERMOS PRÁTICOS TEVE COMO BENEFICIÁRIA DIRETA UMA PESSOA JURÍDICA TAMBÉM ENVOLVENDO O SÓCIO ADMINISTRADOR DA REQUERENTE, CONTEXTO DUVIDOSO E NÃO EXPLICADO COM CLAREZA E RAZOABILIDADE, NÃO SE PODENDO IMPUTAR AO BANCO REQUERIDO RESPONSABILIDADE PELO PERCURSO POSTERIOR DO NUMERÁRIO, OBSERVANDO-SE QUE O REMANEJAMENTO PECUNIÁRIO OCORREU EM PRIMEIRO MOMENTO ENTRE CONTAS DE EMPRESAS QUE OSTENTAVAM MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR.
NÃO BASTAVA, ASSIM, A INVOCAÇÃO GENÉRICA DA REGRA CONSUMERISTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ARTIGO 14 DO CDC, SEM PROVA DE ILÍCITO OU NEXO CAUSAL ENTRE FALHA DO BANCO E PREJUÍZOS RECLAMADOS.
IGUALMENTE INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, NÃO SE PODENDO FALAR EM FRAUDE BANCÁRIA IMPUTÁVEL A FORTUITO INTERNO QUE DEVESSE SER ASSUMIDO POR PARTE DO BANCO REQUERIDO.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PERCURSO POSTERIOR DO NUMERÁRIO QUE DEVE SER DEBATIDA EM VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jessica Alves Moreira Arce (OAB: 439481/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 15:47
Prazo
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02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 00:10
Acórdão finalizado
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28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:30
Não-Provimento
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28/08/2025 09:30
Julgado
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22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:08
Vista
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18/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 18/08/2025 03:31:41 local.
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09/06/2025 11:28
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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26/05/2025 16:27
Conclusão
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 16:55
Processo Cadastrado
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14/02/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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