TJSP - 1003210-42.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003210-42.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Aline Nunes Oliveira Machado Santos - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
28/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:16
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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