TJSP - 1500155-18.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500155-18.2025.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO DA SILVA RAMOS - - CAMILLI VITÓRIA DA SILVA -
Vistos.
O Ministério Público apresentou Denúncia e requerimento de decretação da prisão preventiva do acusado GUSTAVO DA SILVA RAMOS, bem como Denúncia em desfavor de CAMILLI VITÓRIA DA SILVA, ambos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Conforme narrado na peça acusatória, em 08 de abril de 2025, aproximadamente às 21h30min, os réus foram detidos em flagrante delito por suposto tráfico de substâncias entorpecentes.
A acusada CAMILLI VITÓRIA DA SILVA foi encontrada portando 94 unidades de crack totalizando 31,56 gramas, enquanto na residência comum do casal, situada na Rua Amazonas, nº 172, foram localizadas outras 15 unidades da mesma droga pesando 9,19 gramas, sob custódia de ambos os denunciados.
O órgão ministerial baseia seu requerimento nos seguintes elementos: a prova material encontra-se estabelecida através do auto de exibição e apreensão e exames periciais anexados aos autos, enquanto os elementos indicativos de autoria emergem dos relatos prestados pelos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão.
O crime imputado prevê sanção máxima abstrata que excede, e muito, os quatro anos de privação de liberdade, satisfazendo o critério estabelecido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Relativamente aos motivos justificadores, o representante do Ministério Público sustenta que a custódia cautelar constitui providência essencial para salvaguarda da ordem pública, considerando a existência de perigo real de repetição criminosa.
Alega que o acusado havia sido anteriormente contemplado com liberdade provisória mediante aplicação de medidas restritivas alternativas à prisão, as quais foram por ele violadas.
Não bastante, em tese, o averiguado teria retornado à atividade delitiva através da prática do mesmo crime de comercialização de drogas.
Procedendo à análise dos elementos disponibilizados nos autos, constato que se encontram configurados os requisitos e justificativas legais para imposição da medida cautelar restritiva.
A comprovação material do delito estabelece-se através do auto de exibição e apreensão documentado nas folhas 31/32 e pelos exames laboratoriais constantes das folhas 94/96 e 107/109, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
Os elementos indicativos de autoria derivam dos testemunhos dos policiais militares que procederam à detenção em flagrante, relatando ter encontrado as drogas sob posse dos acusados.
O crime de comercialização de entorpecentes prevê pena máxima de quinze anos de reclusão, cumprindo o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme demonstram os elementos probatórios, o denunciado GUSTAVO DA SILVA RAMOS possui antecedentes relacionados ao comércio de substâncias ilícitas, tendo sido recentemente detido em flagrante pela possível prática do mesmo delito, conforme documentado no Boletim de Ocorrência das folhas 103/106.
Circunstância particularmente grave consiste no fato de que o acusado havia sido anteriormente beneficiado com liberdade provisória através da imposição de medidas cautelares alternativas, as quais foram sistematicamente desrespeitadas.
Demonstrando completo desapreço pelas determinações judiciais, não somente transgrediu as medidas estabelecidas como retornou à prática delitiva através do mesmo crime.
Esta conduta evidencia claramente que as medidas restritivas diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal demonstram-se inadequadas e insuficientes para coibir a atividade criminosa do acusado.
A quantidade expressiva de drogas apreendidas (109 unidades de crack, ao todo), o modo de acondicionamento (preparadas para comercialização no varejo) e demais circunstâncias evidenciam que o denunciado utiliza o tráfico como meio de subsistência, representando séria ameaça à saúde coletiva.
O conceito de ordem pública engloba não apenas a prevenção da repetição de atos criminosos, mas também a proteção da coletividade e a manutenção da confiabilidade das instituições.
A permanência do acusado em liberdade, considerando seu histórico e o desrespeito às medidas anteriormente determinadas, constituiria verdadeiro incentivo à impunidade e comprometeria a credibilidade do sistema judicial.
Diante dos elementos apresentados, fundamentando-me nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DETERMINO A PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO DA SILVA RAMOS, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, considerando o perigo real de reincidência delitiva e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente estabelecidas.
Expeça-se mandado de prisão preventiva no BNMP 3.0, em desfavor de GUSTAVO DA SILVA RAMOS.
Nos termos do artigo 55, da Lei n. 11.343/06, notifique-se a denunciada CAMILLI VITÓRIA DA SILVA, qualificada nos autos, para, querendo, oferecer defesa prévia por escrito, através de advogado(a), no prazo de dez (10) dias, com as advertências dos §§ 1º a 5º, do mesmo artigo.
O Oficial de Justiça deverá indagar à acusada, no ato de notificação, se possui advogado constituído, certificando tudo em mandado.
Em caso positivo, intime-se o advogado indicado para apresentar defesa prévia, nos termos supramencionados.
Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, ou se a acusada, notificada, não constituir defensor, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) no site da Defensoria Pública Estadual, intimando-se para ofertar defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 1, expedindo-se o termo de compromisso de defensor dativo (artigo 438, das NSCGJ).
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (B.O.
Nº FE6603-1/2025), via e-mail institucional, para incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, reservando-se quantidade suficiente para duas eventuais contraprovas (art. 524, das NSCGJ).
Após o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de GUSTAVO, proceda-se à notificação, nos termos legais, nos moldes delineados à CAMILLI.
Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Denúncia
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16/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:52
Concedida a Dilação de Prazo
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02/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:22
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
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10/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:20
Juntada de Alvará
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09/04/2025 16:20
Juntada de Alvará
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09/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Juntada de Ofício
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09/04/2025 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 03:00:00, 3ª Vara.
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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