TJSP - 0005117-17.2024.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005117-17.2024.8.26.0297 (processo principal 1000214-53.2023.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Vinicius Nascimento Volpato - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO -
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo.
Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Se a parte-exequente concordar com o cálculo do Fazenda-Executada, citado cálculo fica, desde já, homologado.
Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação.
Caso não haja concordância da parte-exequente com o cálculo da parte-executada, deverá a parte-exequente apontar os equívocos do cálculo da parte-executada.
Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), ANA PAULA FERNANDA FONSÊCA MACIEL (OAB 480286/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:49
Decisão Determinação
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29/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:50
Decisão Determinação
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24/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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