TJSP - 1003728-28.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003728-28.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mega Studio Franqueadora Ltda - Macon Centro de Estética Ltda - - Condomínio Mairare Reserva Raposo -
Vistos.
Mega Studio Franqueadora Ltda ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Macon Centro de Estética Ltda e outro, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, atuando no ramo de salões de beleza e como franqueadora, foi convidada a participar de um processo de concorrência promovido pelo Condomínio réu para a exploração comercial do espaço denominado "Espaço Mulher", localizado em suas dependências.
Sustenta que, após o regular trâmite do certame, foi formalmente declarada vencedora em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de fevereiro de 2024, o que lhe conferiria o direito à posse e exploração do referido local.
Contudo, alega que seu direito foi violado pela primeira ré, Macon Centro de Estética Ltda., que, sendo a ocupante anterior do espaço e tendo sido derrotada na concorrência, recusou-se a desocupar o imóvel, obstando o início das atividades da autora.
Afirma que a conduta da ré Macon, consistente na permanência indevida no local e na propositura de ações judiciais para se manter na posse, configura ato ilícito que lhe causou significativos prejuízos.
Imputa, ainda, responsabilidade ao Condomínio réu, por omissão e negligência, ao não adotar as medidas eficazes para garantir a desocupação do espaço e a efetiva entrega da posse à empresa vencedora, criando um cenário de insegurança jurídica.
Em razão desses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação do imóvel pela ré Macon, pedido este que foi indeferido por este Juízo.
Ao final, requereu a procedência da ação para: (i) reconhecer o seu direito à posse e exploração econômica do espaço comercial; (ii) condenar a ré Macon ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de perda de uma chance, a ser apurada em liquidação de sentença, em valor não inferior a 85% dos lucros auferidos pela ré durante o período de ocupação irregular; e (iii) condenar solidariamente ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada um, em virtude da lesão à sua imagem, credibilidade e reputação comercial.
Juntou documentos.
A decisão de fls. 3013/3015 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
Devidamente citado, o Condomínio réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual da autora, bem como a existência de prevenção deste Juízo em favor da 3ª Vara Cível deste mesmo Foro Regional, onde tramitaram ações conexas, pugnando pela remessa dos autos para evitar decisões conflitantes, com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar.
Alegou que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido com prudência e cautela ao buscar a via judicial para solucionar o impasse possessório por meio de uma Ação de Reintegração de Posse, em vez de recorrer à autotutela.
Defendeu a ausência de comprovação de qualquer dano moral sofrido pela autora, argumentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento comercial.
No que tange aos danos materiais, aduziu que não pode ser responsabilizado, uma vez que a nulidade da assembleia, posteriormente declarada em outra demanda, decorreu de ato do presidente da mesa durante o ato, e não de vício na convocação, não podendo o ente despersonalizado responder por atos de condôminos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Em sua contestação, a corré Macon, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a autora, sendo a controvérsia restrita à autora e ao Condomínio.
Suscitou, igualmente, a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível.
No mérito, defendeu a legalidade de sua permanência no imóvel, destacando que sua posse estava amparada por decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1003264-93.2024.8.26.0704, que suspendeu os efeitos da assembleia que declarou a autora vencedora.
Ressaltou que, ao final, a sentença proferida naqueles autos, em julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse nº 1003250-12.2024.8.26.0704, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do Condomínio e declarou a nulidade do processo de concorrência e da deliberação assemblear de 08 de fevereiro de 2024.
Com base nisso, argumentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, o que afastaria o dever de indenizar.
Impugnou a ocorrência de danos materiais na modalidade de perda de uma chance, porquanto a autora jamais deteve uma oportunidade real e séria, já que sua suposta vitória decorreu de um ato nulo.
Refutou, por fim, a existência de danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente de disputa comercial.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral da demanda.
Houve manifestação da autora em réplica às fls. 3374/3380, na qual rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, juntando novo instrumento de procuração para sanar o vício apontado.
Instadas a especificarem provas, a autora e o condomínio réu requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés em suas peças de defesa.
Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade da representação processual da autora, arguida pelo Condomínio réu.
Embora se verifique que o instrumento de mandato originalmente juntado aos autos continha a outorga de poderes por pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo ativo, a autora, em sua manifestação em réplica, promoveu a juntada de nova procuração (fls. 3381), sanando o vício em conformidade com o que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil.
Regularizada a representação, não há que se falar em extinção do feito por tal motivo.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Macon Centro de Estética Ltda.
A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa hipotética dos fatos contida na petição inicial.
No caso em tela, a autora imputa à ré Macon a prática de um ato ilícito - a recusa em desocupar o imóvel após o resultado da concorrência - e alega que tal conduta foi a causa direta dos danos que pretende ver reparados.
A existência de um vínculo de direito material entre as partes, a partir da alegação da autora, é suficiente para conferir à ré Macon pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda.
A questão de saber se a conduta da ré foi efetivamente ilícita e se dela decorreu o dever de indenizar é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada.
Por fim, analiso a preliminar de prevenção, arguida por ambos os réus, que pugnam pela remessa dos autos à 3ª Vara Cível deste Foro Regional, sob o argumento de risco de prolação de decisões conflitantes, com base no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal preliminar também não merece acolhimento.
Os processos nº 1003250-12.2024.8.26.0704 (Ação de Reintegração de Posse) e nº 1003264-93.2024.8.26.0704 (Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia), que tramitaram perante o juízo apontado como prevento, já foram sentenciados, o que, por si só, obstaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, e de forma mais contundente, não se vislumbra identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas.
Enquanto naqueles feitos se discutia a posse do imóvel e a validade formal de um ato condominial, a presente ação tem como causa de pedir a suposta prática de atos ilícitos (ação da corré Macon e omissão do Condomínio) e como pedido a condenação em perdas e danos.
São, portanto, objetos distintos.
Longe de representar um risco de decisões conflitantes, o resultado dos julgamentos proferidos pela 3ª Vara Cível constitui, na verdade, um fato jurídico prejudicial, cuja análise é indispensável para o deslinde desta demanda, servindo como premissa lógica para a solução do mérito aqui posta, o que afasta por completo a necessidade de reunião dos processos.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
E, no mérito, a pretensão da autora é improcedente.
A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir se a recusa da ré Macon em desocupar o "Espaço Mulher" e a suposta omissão do Condomínio em efetivar a posse da autora constituem atos ilícitos passíveis de gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais.
A resposta a essa indagação passa, necessariamente, pela análise da validade do ato jurídico que constituiu o suposto direito da autora.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a prática de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), a ocorrência de um dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
No caso dos autos, toda a pretensão da autora se alicerça em um único e fundamental pilar: a sua declaração como vencedora do processo de concorrência para a exploração do espaço comercial, deliberação esta tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio réu, realizada em 08 de fevereiro de 2024. É desta deliberação que a autora extrai o seu pretenso direito à posse do imóvel e, consequentemente, o fundamento para qualificar a conduta dos réus como ilícita.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pela documentação trazida pela própria corré Macon em sua defesa, a validade de referida assembleia foi objeto de questionamento judicial nos autos do processo nº 1003264-93.2024.8.26.0704, que tramitou perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional.
Naquele feito, foi proferida sentença de mérito, cujo dispositivo declarou expressamente a invalidade do processo de concorrência e da deliberação que escolheu a empresa para a cessão do espaço "Estética e Beleza - Espaço Mulher".
A declaração judicial de nulidade de um ato jurídico possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da sua prática, desconstituindo todos os efeitos que dele poderiam advir.
O ato nulo é considerado como se jamais tivesse existido no ordenamento jurídico, sendo-lhe retirada toda a sua eficácia.
Dessa forma, a consequência jurídica inafastável da anulação da assembleia é a de que a autora jamais adquiriu, de forma válida e eficaz, o direito à posse e à exploração do espaço comercial em litígio.
A expectativa de direito que possuía, baseada na deliberação assemblear, foi fulminada pela decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato.
Se a autora nunca deteve o direito de tomar posse do imóvel, a conduta da ré Macon, ao resistir à desocupação, não pode ser qualificada como ato ilícito.
Pelo contrário, sua resistência, amparada inicialmente em medida liminar e posteriormente confirmada por sentença de mérito, mostrou-se como o legítimo exercício do direito de se opor a uma deliberação condominial viciada.
Da mesma forma, a conduta do Condomínio réu, ao não empregar força para retirar a ré Macon e imitir a autora na posse, não configura omissão negligente, mas sim uma postura de prudência diante de uma situação litigiosa complexa, cuja solução, ao final, deu razão à parte que se mantinha no imóvel.
A ausência do primeiro e essencial pressuposto da responsabilidade civil - o ato ilícito - é, portanto, manifesta e contamina de forma irremediável toda a pretensão indenizatória.
Por conseguinte, os pedidos de reparação de danos devem ser rejeitados.
A indenização pela perda de uma chance pressupõe a frustração de uma oportunidade real, séria e, sobretudo, lícita.
A "chance" da autora estava intrinsecamente vinculada a um ato jurídico nulo e, portanto, nunca representou uma probabilidade concreta e juridicamente tutelável de obtenção de vantagem.
Não se pode ser indenizado pela perda de algo que, à luz do direito, nunca se teve a chance de obter.
Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais.
A frustração de uma expectativa negocial, inserida no contexto de uma acirrada disputa comercial e de um litígio acerca da validade de atos condominiais, não tem o condão de, por si só, configurar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
A situação vivenciada pela autora, embora indubitavelmente frustrante, insere-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, constituindo mero dissabor ou aborrecimento, incapaz de gerar o dever de indenizar.
Não há nos autos qualquer evidência de que os réus tenham agido com o propósito de denegrir a imagem da autora no mercado; a disputa era pela exploração do espaço, e não pela reputação da empresa concorrente.
Em suma, desconstituído o ato que conferia suposto amparo ao direito da autora, desaparece o substrato fático-jurídico para a caracterização de qualquer ato ilícito por parte dos réus, o que impõe a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido igualitariamente entre os advogados de cada parte ré.
P.R.I. - ADV: DORIVAL FRANCISCO CESÁRIO JUNIOR (OAB 430697/SP), BRUNO BUDIN DE MENEZES (OAB 358677/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), JOÃO VICTOR MORAIS DO COUTO (OAB 499562/SP), FRAIHA ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17065/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:14
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/03/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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