TJSP - 1001212-62.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-62.2025.8.26.0681 (apensado ao processo 1505028-63.2023.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Felipeto Filho - - Odair Bacarin -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Filipeto Filho e Odair Bacarin em face do Município de Louveira, nos quais os embargantes inscrevem sua insurgência contra a pretensão executória fazendária, articulando, em suma: Preliminarmente, alegam a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a presente ação executiva foi proposta após o decurso do quinquênio legal, sem que tenha havido causas legítimas de suspensão ou interrupção da prescrição.
De forma subsidiária, sustentam a decadência do direito de constituição do crédito tributário, nos moldes do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, em razão da inexistência de lançamento regularmente efetivado dentro do prazo legal.
Aduzem, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto desprovida dos requisitos formais essenciais previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e 202 do Código Tributário Nacional, notadamente pela ausência de discriminação clara e suficiente do crédito exequendo.
Defendem, ademais, a ilegitimidade passiva de ambos os embargantes, ao fundamento de que não praticaram quaisquer atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, tampouco contribuíram, de forma direta ou indireta, para a constituição do débito em questão.
Ressaltam, ainda, que a empresa da qual participaram Organização Comercial Imobiliária TJB Ltda. teve sua dissolução formal declarada em 1997, sendo incabível a responsabilização pessoal por débitos posteriores ou alheios à sua gestão.
Sustentam, por fim, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que o crédito cobrado decorre de saldo inadimplido do parcelamento nº 11527/2021, o qual teria sido cancelado sem que se oportunizasse aos contribuintes qualquer espécie de notificação formal prévia, em manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante de tais razões, pugnam pela total procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como pela condenação do ente municipal ao pagamento das verbas de sucumbência.
O Município de Louveira, por sua vez, apresenta impugnação aos embargos, arguindo, em sede preliminar, a ausência de garantia do juízo, com arrimo no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, requerendo, por conseguinte, o não recebimento dos embargos em razão da inobservância do referido requisito de admissibilidade.
No mérito, rebate integralmente os fundamentos deduzidos pelos embargantes, aduzindo, em síntese: Que houve confissão irretratável da dívida e renúncia expressa ao direito de defesa, consubstanciadas na celebração do Termo de Parcelamento datado de 15/06/2021, sendo que o posterior inadimplemento ensejou legitimamente a propositura da presente execução fiscal; Que os embargantes são legitimamente responsáveis pelo débito, à luz do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, haja vista sua atuação na gestão da pessoa jurídica devedora à época dos fatos geradores, bem como a prática de atos que justificariam a responsabilização pessoal; Que a Certidão de Dívida Ativa ostenta plena validade jurídica, por conter todos os requisitos legais exigidos, sendo certo que eventuais falhas meramente formais não ensejam sua nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo à defesa dos executados o que, no caso, não se verifica; Que inexiste prescrição, porquanto a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, especialmente após o inadimplemento do parcelamento firmado, o qual produziu efeitos interruptivos do prazo prescricional; E, por fim, que os índices de correção monetária aplicados (IPCA), bem como os juros e a multa, encontram amparo na legislação municipal vigente, inexistindo qualquer ilegalidade na apuração do valor exequendo. É o relatório.
Decido.
I - Da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo Com razão o embargado quanto à exigência legal prevista no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, que condiciona o recebimento dos embargos à execução à prévia e integral garantia do juízo, seja por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
Todavia, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, tem relativizado essa exigência nos casos em que se discute matéria de ordem pública, como prescrição e nulidade da CDA.
Assim, ainda que os embargos não possam ser acolhidos de plano sem a garantia integral, é possível ao julgador conhecer das matérias que digam respeito à exigibilidade do título ou à legitimidade da execução, nos termos do princípio da efetividade processual e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Portanto, afasto a preliminar, limitando a análise dos embargos às matérias de ordem pública suscitadas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (e.g.
REsp 1.104.900/ES).
II - Da Prescrição Não assiste razão aos embargantes.
O crédito tributário objeto da execução fiscal foi consolidado em parcelamento firmado em 15/06/2021, sendo que a execução foi ajuizada em 21/12/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput, do CTN.
Ademais, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo, o prazo prescricional foi interrompido com o parcelamento e com o ajuizamento da ação.
Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.
III - Da Decadência Igualmente não se sustenta a tese de decadência.
Os débitos objeto da execução fiscal decorrem de saldo remanescente de parcelamento de dívida confessada em 2021, mediante termo expresso e assinado.
A decadência refere-se ao prazo para a constituição do crédito tributário (art. 173 do CTN), que no caso não se aplica, pois houve constituição válida e confissão expressa da dívida.
Como é cediço, a confissão de dívida interrompe a contagem da prescrição e afasta eventual decadência, convertendo-se em título executivo extrajudicial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (e.g., AgRg no REsp 1.111.005/RS).
Rejeita-se, portanto, a alegação de decadência.
IV - Da Nulidade da CDA A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante dos autos preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/80: identifica o devedor, discrimina a origem do débito, seu valor, data de inscrição, índice de correção monetária e fundamento legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade da CDA apenas se verifica quando há efetivo prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado nos autos.
Os embargantes tiveram plena ciência da dívida e exerceram sua defesa de forma ampla.
Inexistindo vício substancial, afasta-se a alegação de nulidade do título.
V - Da Ilegitimidade Passiva dos Embargantes Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Consoante documentos acostados aos autos e não impugnados de forma eficaz, os embargantes figuravam como sócios da empresa devedora no momento dos fatos geradores dos débitos executados, sendo possível a sua responsabilização, nos termos do art. 135, III, do CTN, especialmente diante da dissolução irregular presumida após o não pagamento de dívida confessada em parcelamento.
A jurisprudência do STJ admite a inversão do ônus da prova quanto à dissolução irregular presumida, bastando a baixa no CNPJ sem regular quitação das obrigações fiscais.
Além disso, os próprios embargantes firmaram o termo de confissão da dívida como sócios, reconhecendo a obrigação em nome da pessoa jurídica, o que corrobora a legitimidade passiva.] Rejeita-se, pois, a alegação de ilegitimidade.
VI - Da Inexigibilidade do Título por Ausência de Notificação do Cancelamento do Parcelamento O parcelamento nº 11527/2021 foi firmado com cláusulas claras e expressas de confissão irretratável da dívida e renúncia a defesa, como demonstra o termo acostado.
O inadimplemento do acordo autoriza o imediato prosseguimento da cobrança do saldo remanescente, independentemente de nova notificação, consoante jurisprudência dominante.
A notificação do cancelamento não é condição de validade da inscrição em dívida ativa quando já houve a constituição regular do crédito e confissão expressa.
Não há nos autos qualquer prova de vício nesse procedimento.
Insubsistente, portanto, a alegação de inexigibilidade.
VII - Da Correção Monetária e Juros A atualização dos valores executados observou o índice oficial de inflação (IPCA), conforme previsão da Lei Municipal nº 1.536/2001 e do CTM nº 617/79, sendo aplicável, ainda, os juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
A jurisprudência reconhece a legalidade do uso do IPCA em tributos municipais, inexistindo violação ao princípio da legalidade.
Nada a reparar quanto à correção aplicada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, mantendo-se hígida a execução promovida pelo Município de Louveira, uma vez que o título executivo ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, estando devidamente comprovada a legitimidade das partes, bem como inexistindo prescrição ou decadência do crédito tributário.
Transitada em julgado a presente sentença, deverá a serventia proceder à juntada de cópia nos autos da Execução Fiscal nº 1505028-63.2023.8.26.0681, com posterior remessa dos presentes autos ao arquivo.
Condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e demais despesas incidentes.
P.I.C.
Louveira, 03 de setembro de 2025. - ADV: MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP) -
04/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:02
Apensado ao processo
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12/08/2025 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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