TJSP - 1014871-57.2024.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014871-57.2024.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabella da Silva Santos -
Vistos.
Fls. 59/60.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 e do artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, o levantamento de valores depositados em contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento somente poderá ocorrer sem a abertura de inventário quando o montante não ultrapassar 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e desde que não existam outros bens sujeitos à sucessão.
Conforme critério adotado pelo STJ no REsp 168.625/MG, para fins de definição de alçada judicial, a partir de junho de 2010, o valor de 50 OTN's, constante do mês de referência de dezembro de 2000, foi de R$ 328,27, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E/IBGE, o que atualmente corresponde a R$ 13.615,68 para o total de 500 OTN's.
No caso em análise, conforme se verifica dos documentos de fls. 50/51, o valor depositado em conta bancária da falecido (fls. 50/51) supera o limite legal , o que inviabiliza o levantamento pretendido sem a prévia abertura de inventário, ainda que sob a forma de arrolamento.
Em situação semelhante, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: INVENTÁRIO Alvará judicial Levantamento de valores depositados em três contas bancárias Indeferimento Insurgência Descabimento Valor superior a 500 OTN's Inteligência dos artigos 2º da Lei nº 6.858/1980 e 1º do Decreto nº 85.845/1981 Ausência de demonstração que os coagravantes, todos maiores de idade, eram dependentes economicamente do falecido RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003283-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) (grifo nosso).
Dito isso, necessário o procedimento do inventario ainda que na forma de arrolamento de bens, para o que concedo 15 dias para emenda da inicial.
Intime-se. - ADV: TATIANI REGINA ORTIZ XAVIER (OAB 301478/SP) -
03/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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