TJSP - 1006443-66.2024.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006443-66.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.V.L. -
Vistos.
Trata-se de ação de guarda judicial proposta por E.
V.
L. em face de G.
V.
L. e S.
M.
S., objetivando a regularização da guarda do adolescente G.
G.
S.
L., nascido em 05/03/2008.
A parte autora alega exercer guarda de fato do adolescente desde seu nascimento, sendo tia paterna dele.
Fundamenta o pedido na ausência de condições dos genitores para o exercício da guarda, pois o genitor encontra-se internado para tratamento de dependência química e a genitora mudou-se, não participando efetivamente dos cuidados do filho.
Pleiteia a regularização jurídica da situação fática.
Os requeridos foram citados e não apresentaram contestação, conforme certidões constantes dos autos.
Apesar da revelia, foi determinado pelo Ministério Público e homologado pelo Juízo que os efeitos do art. 344 do CPC não se aplicam na espécie (art. 345, II, do CPC), tendo sido, então, determinado e realizado estudo psicossocial, o qual concluiu de maneira favorável ao pedido.
Posteriormente, a parte autora renunciou à produção de prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO -Competência: O juízo da Vara da Família e Sucessões de Assis/SP é competente para a apreciação do feito (domicílio do menor e da responsável de fato). -Capacidade processual e postulatória: Todas as partes são civil e processualmente capazes, estando a autora regularmente representada por advogado. -Regularidade formal da inicial: A petição inicial observou as exigências do art. 319 do CPC. -Legitimidade ativa e passiva: A autora é tia do menor e exerce a guarda de fato; os réus são genitores do adolescente. -Interesse processual: A autora apresenta interesse de agir, em face da necessidade de regularização da guarda. -Possibilidade jurídica do pedido: A pretensão encontra respaldo nos arts. 33 do ECA e 227 da CF. -Ausência de litispendência, coisa julgada ou conexão: Não se identificam óbices processuais deste tipo nos autos. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, nulidades ou incidentes processuais por resolver.
O contraditório foi assegurado e o Ministério Público se manifestou em todos os momentos cabíveis. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fatos incontroversos: -E.
V.
L. exerce, de fato, a guarda de G.
G.
S.
L. desde a infância. -O genitor, G.
V.
L., está em tratamento de dependência química. -A genitora, S.
M.
S., reside em cidade diversa e não se opõe à guarda pela tia. -O adolescente expressa o desejo de permanecer sob responsabilidade da autora. -Fatos controversos: Não remanescem pontos fáticos controvertidos após a realização do estudo psicossocial. -Questões de direito: Aplicação dos princípios do melhor interesse do menor (art. 227 da Constituição Federal e art. 100 do ECA) e da possibilidade de deferimento da guarda à parente colateral (art. 33, § 1º, do ECA). 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO -Regra geral (art. 373, CPC): À autora incumbia provar a guarda de fato e a ausência de impedimentos à concessão da guarda.
Fatos foram satisfatoriamente demonstrados por documentos e laudo psicossocial.
Inversão/Dispensa: Não há inversão ou dispensa do ônus; tampouco fatos admitidos ou presumidos além do exposto. 5.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS -Provas produzidas: Apresentação documental e realização do estudo psicossocial. -Provas requeridas: A autora inicialmente requereu prova testemunhal, mas renunciou à mesma após a juntada do laudo. -Provas de ofício: Não há necessidade de novas provas. -Suficiência e pertinência: O conjunto probatório constante dos autos é suficiente à adequada instrução do feito.
Por todo o exposto, DECLARO SANEADO o presente feito.
Faculto às partes prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Após alegações finais, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Após cumprimento das etapas acima, venham conclusos para sentença.
Int. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP) -
10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006897-97.2024.8.26.0068
Luiz Antonio Vicentin Junior
Plano Odontologico Odontoprev
Advogado: Juliana Grasiela Vicentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2023 11:00
Processo nº 0001121-57.2025.8.26.0238
Mariane Haack Beca
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Jose de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 21:01
Processo nº 1002250-92.2020.8.26.0323
Sergio Augusto Pimentel Zeraik
Maria Elva Ortiz Ramirez
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 10:15
Processo nº 1002250-92.2020.8.26.0323
Sergio Augusto Pimentel Zeraik
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2020 15:50
Processo nº 0010550-21.2025.8.26.0053
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ian Barbosa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 20:23