TJSP - 1006323-54.2025.8.26.0381
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006323-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Ademilson Dias Catarino -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária.
De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital, conforme se verifica do documento de fl. 13.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Percebe-se, assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar na capital do Estado de São Paulo.
Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. - ADV: BRUNO THIAO KRIEGER (OAB 37318/SC) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:09
Declarada incompetência
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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