TJSP - 1002294-88.2024.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002294-88.2024.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luis Paulo da Silva -
Vistos.
A parte executada, por meio de seu advogado, peticionou aos autos (fls. 33-34 e 48-49), requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio de valores em sua conta bancária.
Alega que, após a homologação do acordo de parcelamento e a determinação de suspensão do processo (fls. 30), um novo bloqueio indevido foi realizado pela instituição financeira, causando-lhe graves prejuízos.
A Fazenda Pública exequente, em sua manifestação (fls. 43 e 55), contrapõe o pedido, argumentando que o bloqueio judicial original, no valor de R$ 2.968,97, foi efetivado em 28 de agosto de 2024, ou seja, antes da formalização do acordo.
Sustenta, ainda, que não se trata de conta salário ou poupança e que o valor deve ser mantido como garantia para a quitação integral do débito, conforme avençado.
Assiste razão à exequente.
Conforme se verifica no extrato do sistema SISBAJUD (fls. 17-20), a ordem de bloqueio de valores foi protocolada em 28/08/2024, resultando na constrição do montante de R$ 2.957,48 na conta do executado junto ao "NU PAGAMENTOS - IP".
Tal ato ocorreu em data anterior à celebração do acordo de parcelamento, protocolado pela exequente em 22 de novembro de 2024 (fls. 24).
A decisão de fls. 30, que suspendeu a execução, o fez para aguardar o cumprimento da avença, não tendo determinado o desbloqueio de valores já penhorados, os quais servem como garantia do juízo.
A petição da exequente (fls. 24) foi clara ao requerer a suspensão do processo e a "cessação de bloqueios", referindo-se a futuros atos de constrição, e não à liberação da garantia já constituída.
O novo bloqueio relatado pelo executado (fls. 33-37) parece ser, na verdade, a efetivação da ordem judicial original de 28/08/2024, e não um novo ato de penhora pós-acordo.
Dessa forma, o valor bloqueado antes da negociação é legítimo e deve ser mantido para assegurar o cumprimento integral do parcelamento, conforme o artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80 e a praxe em execuções fiscais.
A liberação da quantia só será cabível após a quitação total do débito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do executado (fls. 33-34 e 48-49) e mantenho o bloqueio judicial constante às fls. 17-20 como garantia até o pagamento integral da dívida.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA (OAB 454266/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:33
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:38
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 04:35
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2024 09:38
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:34
Expedição de Carta.
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13/06/2024 08:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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