TJSP - 1104836-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1104836-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tião Carreiro Produções Artisticas Ltda - Me - Dmg Anastacio Me -
Vistos.
TIÃO CARREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA propôs ação contra D.M.G.
ANASTACIO.
Narrou que é titular de marca nominativa denominada "Tião Carreiro", desde 2014, devidamente registrada perante o INPI.
Afirmou que tomou conhecimento de que a Ré tem vendido produtos nas redes sociais ostentando sua marca, de forma indevida e desautorizada.
Sustentou que a conduta da Ré importa em violação de sua marca, de forma que sofreu danos indenizáveis.
Por tais razões, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar à Ré se abstenha de imediato do uso indevido da marca da Autora para quaisquer finalidades, sob pena de multa.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para condenar a parte requerida à obrigação de não fazer para que cesse o uso indevido da marca da Autora, bem como para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos (fls. 13/66).
Na r.
Decisão de fls. 68/69 foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência.
A Autora comprovou que deu ciência na Parte Ré no tocante a decisão proferida (fls. 73/74).
A empresa Ré ingressou no feito (fls. 78/80), informando que trabalhou com a revenda de produtos da Marca da Autora e que a publicação em questão é antiga, comprometendo-se a realizar sua exclusão e, sendo assim, fica a critério do juízo o deferimento ou não do pedido liminar.
Juntou documentos (fls. 81/85).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora comprovou a titularidade da marca nominativa "TIÃO CARREIRO" conforme fls. 48/50.
Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que a Parte Ré estaria anunciando e comercializando produtos que ostentam indevidamente a marca registrada pela Autora (fls.51/65).
Nesse ponto, em sua manifestação às fls. 78/80, a Ré admitiu que mantém publicação antiga em sua rede social que ostenta a marca da Autora, comprometendo-se a exclui-la.
Portanto, é incontroversa a violação marcária, de forma que resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Parte Autora.
Em relação ao perigo de dano, é inegável que a violação às marcas de propriedade da autora e a seus direitos autorais possa causar confusão no consumidor e desvio de clientela.
Aliás, empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, é crime nos termos do art. 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96, sendo que a comercialização de produtos contrafeitos pode gerar danos que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza o perigo de dano.
Nesse sentido, na hipótese flagrante de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação e os negócios alheios, há previsão de imposição de obrigação de não fazer, conforme art. 209 da Lei n. 9.279/96.
Assim estabelece o referido artigo de Lei: Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha imediata e permanentemente de realizar qualquer exploração comercial, notadamente a fabricação, a divulgação e a venda dos artigos, bem assim como de quaisquer outros que carreguem marcas ou sinais que imitem ou reproduzam marcas e sinais de propriedade da parte autora, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento.
Diante do comparecimento espontâneo da Ré, dou-a por citada.
Por ora, aguarde-se a apresentação de contestação, nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 68/69.
Intimem-se. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), ANDRE ANGELO DA SILVA JUNIOR (OAB 303147/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP) -
03/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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