TJSP - 1052242-66.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052242-66.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Cavalin - Banco do Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Verifica-se que há pedido de habilitação formulado a fl. 256, o qual foi acompanhado de procuração outorgada posteriormente ao substabelecimento de fls. 229/230.
Assim sendo, inicialmente, cadastre-se o novo patrono do executado, Dr.
Marlon Souza do Nascimento, junto ao SAJ, devendo-se as publicações serem a ele direcionadas.
Anote-se.
Ato contínuo, exclua-se os antigos representantes.
Nesta toda, em relação à intimação de fl. 395, será considerada a manifestação de fls. 411/413, devendo-se tornar sem efeito aquela acostada a fls. 401/410. 2.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser será pago pelo Banco do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 19:02
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2020 19:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 13:38
Expedição de Alvará.
-
13/09/2020 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2020 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 11:57
Ato ordinatório
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08/06/2020 19:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2020 17:14
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
28/02/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2020 16:33
Decisão
-
29/01/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 17:49
Decisão
-
28/08/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2019 15:34
Decisão
-
29/04/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2018 18:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
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16/05/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2016 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2016 13:24
Decisão
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12/05/2016 12:57
Conclusos para decisão
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02/12/2015 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2015 13:14
Conclusos para despacho
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28/03/2015 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2015 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2015 15:19
Conclusos para despacho
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21/02/2015 15:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2015 11:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2015 22:03
Decisão
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10/01/2015 09:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2015 09:18
Mudança de Classe Processual
-
17/12/2014 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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