TJSP - 1000092-15.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000092-15.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Aparecido de Souza Pinheiro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto o processo, com resolução do mérito, e o faço para: A) RESCINDIR o contrato de compra e venda firmado com a ré Multimarcas Comercio de Veículos Ltda e o contrato de financiamento do veículo objeto do pedido firmado com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor os valores pagos pelo autor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
C) CONDENAR o requerido, Multimarcas Comercio de Veículos Ltda, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) pela tabela prática do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Com a rescisão do contrato, deve a parte autora proceder com a devolução do veículo, retornando-se as partes ao status quo ante.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC.
Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ.
INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao Cumprimento de Sentença, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inc.
IV do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e art. 1289 das NSCGJ.
A obrigação será processada no feito dependente próprio de Cumprimento de Sentença, no qual o credor deve juntar a memória discriminada do cálculo, mês a mês, Deverá a parte interessada cumprir o procedimento dos artigos 917 e 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016, notadamente o art. 1.286, § 2º: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria.
Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Se o caso, expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suzano, 01 de setembro de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP) -
02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:54
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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