TJSP - 1137289-12.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1137289-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Zl Mercado e Comercio de Produtos Alimen - - Anderson Dias da Motta Jr -
Vistos. 1.
Fls. 278/288: Exceção de pré-executividade manejada pelo executado ZL Mercado, alegando, em suma, excesso de execução, além de conexão desta execução com ação revisional.
Manifestação do exequente (fls. 300/319).
Decido.
A exceção de pré executividade constitui forma de impugnar execução alegando matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, que dispense a produção probatória, situações em que o magistrado poderia, de plano, estancar a execução.
In casu, o executado alega excesso de execução.
Todavia, divergências envolvendo composição do saldo devedor indicado em execução de título extrajudicial é matéria própria para debate em embargos à execução, até porque não acarretará como consequência de eventual acolhimento, a declaração de nulidade ou a extinção da execução.
E não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução quanto às matérias que lhe são próprias.
Quanto à alegada conexão por prejudicialidade com relação ao processo 1007721-22.2025.8.26.0224, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, observo que a ação é movida contra terceiro (Banco Santander).
Assim, não há que se falar em conexão ou suspensão desta execução.
De todo modo, como regra, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (§1º, art. 784, CPC).
REJEITO, pois, a exceção de pré-executividade. 2.
Fls. 293/294: Ciente do efeito suspensivo concedido em parte pelo E.
TJSP para suspender o levantamento da quantia de R$ 78.443,92, pertencente aos executados e bloqueada via SISBAJUD.
Aguardo informação acerca do julgamento do recurso. 3.
Fls. 321/326, 327/331 e 383/386: 3.1.
Para análise do pedido de penhora de imóveis, necessária a apresentação de certidão de matrícula atualizada.
Os documentos trazidos não têm valor de certidão.
Prazo de 15 dias. 3.2.
O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
In casu, o exequente buscou a constrição de dinheiro (fls. 124/135) e veículos (fls. 111 e 113), que foram frutíferas, ainda que não o bastante para saldar o débito.
Contudo, em princípio há imóveis passíveis de penhora, conforme indicado pelo próprio credor.
Assim, prematuro o pedido, que indefiro. 3.3.
A penhora de recebíveis de uma pessoa jurídica assemelha-se à penhora de seu faturamento, medida que é excepcional e somente deve ser autorizada nas hipóteses em que não houver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866, "caput", do CPC).
Assim, pelas mesmas razões indicadas no item precedente, prematuro o pedido, que indefiro. 3.4.
Esclareça, o exequente, o que pretende com as informações que busca obter junto à plataforma IFOOD, a fim de que o juízo analise a pertinência do pedido de expedição de ofício.
Prazo de 15 dias.
Decorridos, na inércia, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:58
Decisão Determinação
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03/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/03/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 00:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 00:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:08
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/10/2024 18:32
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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