TJSP - 1011764-85.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011764-85.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Luis Crisci - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A -
Vistos.
ROBSON LUIS CRISCI move Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra CONCESSIONÁRIA DO SISTEA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S/A, alegando em síntese, que em 11/07/2023, trafegava pela Rodovia Anhanguera, sentido Rio Claro-Araras, com sua motocicleta, quando foi surpreendido por um objeto que, de modo repentino, atingiu o veículo.
Em virtude do acidente sofreu prejuízos materiais e morais.
Requer a procedência da ação.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 59/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/114.
Preliminarmente, argui inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a inversão do ônus probandi, aplicação do CDC, ausência de responsabilidade por parte da requerida e aplicabilidade da responsabilidade subjetiva.
Insurge-se contra os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 118/123.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas presentes, encerrando-se a instrução processual.
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Com efeito, restou incontroverso a ocorrência do acidente, a existência de objeto na pista de rolamento, os danos na motocicleta advindos do sinistro.
Tais fatos foram corroborados pelo boletim de ocorrência e pela prova testemunhal.
Insta ressaltar que, há relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e a acionada fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, nos termos do artigo 14, do mencionado diploma legal, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo de provado que o defeito inexiste ou que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ressalte-se que, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ora, considerando que a obrigação da empresa administradora da rodovia é propiciar condições de dirigibilidade e segurança, o aparecimento de objeto na pista de rolamento, expondo a risco os usuários, equipara-se a defeito na prestação de serviço.
E mesmo que assim não fosse a concessionária requerida responderia objetivamente pelo sinistro em observância a norma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ação ou omissão.
No mesmo diapasão: Apelação cível.
Ação indenizatória por danos materiais.
Acidente de trânsito.
Animal na pista de rolamento.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público entidade responsável pela administração e conservação da rodovia, contando, destarte, o dever de garantir segurança aos usuários, com inibição do ingresso, nela, de semoventes.
Falha na prestação do serviço.
Exegese do art. 37, §6º da Constituição Federal, em combinação com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Discussão envolvendo responsabilidade dos donos dos animais reservada à via regressiva. (...) (TJSP, Ap. nº 0011369-94.2009.8.26.0286, el.
Des.
Tercio Pires, 27ª Câm. de Direito Privado, j. 18.10.2016).
Responsabilidade civil automóvel transitando sob trecho de rodovia da concessionária - colisão com animal em rodovia sob concessão responsabilidade objetiva da concessionária pela conservação e manutenção da rodovia ilegitimidade passiva afastada danos materiais devidos sentença mantida v.u (TJ-SP, Recurso Inominado nº 0002166-64.2016.8.26.0480, 2ª Turma do Colégio Recursal Presidente Prudente, Relator Fabio Mendes Ferreira, j. 05/05/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE DE VEÍCULO EXISTÊNCIA DE OBJETO NA PISTA Risco de ocorrência de acidentes potencializado pela omissão da Administradora, ao não inspecionar devidamente as condições de tráfego da rodovia e sua manutenção Inteligência do artigo 37, §6º da CF/88 Demonstrado o nexo de causalidade Danos materiais configurados Comprovação documental Termo inicial de incidência de juros moratórios Data do fato - Manutenção da sentença.
Apelo desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000824-84.2025.8.26.0318, a 13ª Câmara de Direito Público, Relator Spoladore Dominguez, j. 29/08/2025).
RESPONSABILIDADE CIVIL/VEÍCULO SEGURADO Pretensão da autora de condenação da ré a reembolsá-la da importância despendida com veículo segurado - Acidente sofrido em decorrência de colisão de veículo com ressolagem de pneu encontrada na rodovia Responsabilidade da ré por sua conduta omissiva - Omissão no tocante à fiscalização das vias públicas, bem como da criação de meios que impeçam a permanência de objetos potencialmente danosos na pista Nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano configurado Montante arbitrado pela r. sentença que deve ser mantido, pois condizente com o valor da franquia paga pela segurada Juros de mora que devem incidir a partir da data do evento danoso Sentença de procedência mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Verba honorária que deve ser arbitrada por equidade, com fulcro no disposto no art. 85, § 8º, do Novo CPC, em R$ 2.000,00 - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais Majoração da verba honorária devida pela ré para R$ 2.500,00, com fulcro no disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal mencionado.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação / Remessa Necessária nº 1000040-04.2023.8.26.0472, a 11ª Câmara de Direito Público, Relator Oscild de Lima Júnior, j. 01/09/2025).
Ainda, no que tange a eventual responsabilidade de terceiro, tal discussão não cabe no âmbito da presente demanda, podendo ser aferida em ação regressiva.
Aclarada a responsabilidade civil da ré, passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados.
No que tange aos danos materiais, reconheço devido o valor de R$ 6.914,75, relativo ao prejuízo ocorrido na motocicleta do autor, conforme notas fiscais apresentadas às fls. 137/138.
Quanto aos danos morais, analisando o quadro fático, estes restaram configurados, uma vez que os danos experimentados fogem à normalidade e vão além de meros aborrecimentos do dia-a-dia.
Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento de indenização: I) por danos materiais no valor de R$ 6.914,75, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e juros de mora, desde a citação e II) danos morais no valor de R$ 5.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
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19/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 04:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:30
Expedição de Carta.
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05/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 12:34
Recebida a Petição Inicial
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01/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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