TJSP - 0003359-48.2019.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003359-48.2019.8.26.0565 (processo principal 1001593-45.2016.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pascoal Renato Cerqueira Cervi - - Kattia dos Santos Diniz Cerqueira Cervi -
Vistos.
Os autos encontram-se desarquivados.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica).
Ressalvada a isenção legal ou resultante do benefício da gratuidade, recolha o(a) executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, expeça-se carta de intimação ao executado para que providencie o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução (Lei 11608/03 art. 4º, inciso III, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cabe ressaltar que a correspondência deverá ser enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado.
Se, porventura, se tratar de cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento.Quedando-se inerte, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Oportunamente, arquive-se, comunicando-se.
P.I. - ADV: NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 16:30
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2019 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2019 14:32
Proferido Despacho
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03/12/2019 11:46
Conclusos para despacho
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03/12/2019 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 02:07
Suspensão do Prazo
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10/07/2019 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2019 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2019 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2019 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2019 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2019 12:46
Expedição de Carta.
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29/05/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2019 14:27
Decisão
-
24/05/2019 16:01
Conclusos para decisão
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22/05/2019 15:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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