TJSP - 0010457-69.2025.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010457-69.2025.8.26.0502 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Dalton Luis dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº. 10.136
Vistos.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Dalton Luis dos Santos contra a r. decisão de pág. 18, que determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista a restituição do processo de execução à comarca de origem (Ouro Fino, Estado de Minas Gerais).
Aduz a Defesa, em síntese, que, embora o sentenciado não possua condenação neste Estado, encontra-se recolhido na Penitenciária II de Itirapina, sendo a UR-4 do DEECRIM competente para apreciar o pedido de progressão de regime.
Sustenta que no PEC nº 4400014-20.2022.8.13.0460, da Comarca de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, não consta a devolução da guia, encontrando-se os autos arquivados.
Discorre, ainda, que o reeducando preencheu o requisito objetivo para progressão de regime em 31 de agosto de 2024 e seu direito ao benefício executório está sendo protelado indefinidamente.
Argumenta, no mais, que o fato de haver pedido de remoção pelo Estado de Minas Gerais não constitui óbice à concessão do seu Direito nem se trata de justificativa plausível pois a remoção ainda não foi efetivada.
Requer, assim, seja determinado ao juízo da UR-4 do DEECRIM a análise do pedido de promoção ao retiro intermediário (págs. 1/5).
Junta documentos aos autos (págs. 6/23).
O recurso foi regularmente processado e contrariado pelo Ministério Público (págs. 33/35), com manutenção da decisão impugnada pela i. autoridade judiciária de primeiro grau (pág. 36).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 46/47, opinou pelo desprovimento do reclamo. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Verifica-se dos autos que o juízo da UR-4 do DEECRIM determinou a restituição do PEC à origem para que encaminhem a comprovação da vaga ou providenciem o recambiamento do executado para o local onde tramita a execução", bem como o arquivamento dos autos.
Com efeito, inviável o presente recurso, já que não existe processo de execução do sentenciado neste Estado.
No caso, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo padece de competência para solução da questão, mormente porque já devolvido o PEC à Comarca de origem, além de que deferida a remoção do reeducando para unidade prisional do Estado de Minas Gerais, devendo a questão ser resolvida pela via administrativa ou jurisdicional por outra via.
Ante o exposto, não conheço do agravo em execução.
Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 10º Andar -
13/07/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:33
Recebido o recurso
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005508-18.2025.8.26.0297
Alessandro Luis dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vitor Hugo Dias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 15:40
Processo nº 4023385-26.2025.8.26.0100
Caio Felipe Bertunes Feitosa
Cury Construtora e Incorporadora S/A
Advogado: Isadora Catarina Silva Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 03:08
Processo nº 1008395-71.2022.8.26.0590
Luiz Alberto Vieira dos Santos Neto
Luiz Alberto Vieira dos Santos Junior
Advogado: Roberto Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 17:33
Processo nº 1022252-91.2020.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonio Jose dos Santos
Advogado: Giovana Crepaldi Coissi Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005177-60.2023.8.26.0441
Jose Luiz Vaz Nogueira
Darcila Bueno Ribas
Advogado: Andrea Carla Aveiro Candeias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 17:04