TJSP - 0149684-73.2012.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:38
Decisão Determinação
-
10/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0149684-73.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149684) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Thiago Luis Bartellotti Ferreira Leite -
Vistos.
Fls. 420/422: O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da aplicação de medidas atípicas para coerção do executado, a fim de que o débito seja satisfeito.
Embora nos autos haja extenso trabalho do exequente, cujo objetivo seja a satisfação da dívida, não vislumbro efeito prático e fundamento jurídico razoável para a adoção das medidas pleiteadas.
O bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de todos os executados não deve ser acolhido pois, apesar do quanto disposto no art. 139, inciso IV, CPC, e conforme a previsão contida no art. 8º, também do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Assim, recentemente foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que negou o pedido de suspensão da CNH e de passaporte da executada - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E.
STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C.
Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJSP.
Agravo de Instrumento autos nº 2055297-55.2023.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado.
V.U.
Relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão.
J. 28/04/2023) Não há como se acolher o pedido, tendo em vista que o sistema legal, bem como a jurisprudência, vem afastando a possibilidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, no caso específico dos pedidos de bloqueio de CNH e Passaporte, em razão de dívidas.
Igualmente, já se manifestou o E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo.
Princípio da proporcionalidade.
Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada.
Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, impedindo-a, inclusive, do retorno ao país.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2080314-64.2021.8.26.0000. 31ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Desembargadora Rosangela Telles.
V.U.
J. 28/07/2021) Além do mais, tais medidas não demonstram efeito prático almejado e não possibilitam o alcance da satisfação do crédito da exequente.
De igual modo, não há como acolher o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP, a fim de que o órgão se abstenha de registrar quaisquer compras de veículos, visto que tal medida revela-se desproporcional e capaz de afetar terceiros que não compõem a presente demanda.
Além disso, o incremento patrimonial pelos executados, com a aquisição de veículos, pode ser objeto de penhora via RENAJUD a pedido da parte exequente.
Desse modo, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), APARECIDA ANUNCIADA ALVES SOARES (OAB 211582/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP) -
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:22
Decisão Determinação
-
22/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:20
Decisão Determinação
-
18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:17
Decisão Determinação
-
08/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 18:04
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:17
Decisão Determinação
-
11/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:21
Decisão Determinação
-
27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:22
Penhora Deferida
-
19/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 15:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:10
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/11/2023 08:46
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/08/2023 16:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 17:48
Arquivado Provisoriamente
-
16/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2022 20:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 22:07
Suspensão do Prazo
-
22/03/2022 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2022 11:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/01/2022 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/01/2022 17:30
Apensado ao processo
-
21/01/2022 17:28
Apensado ao processo
-
23/11/2021 18:25
Autos no Prazo
-
18/11/2021 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 16:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/11/2021 14:26
Classe retificada de 7 para 156
-
03/11/2021 14:26
Decisão
-
27/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:12
Serventuário
-
18/10/2018 14:19
Arquivado Provisoriamente
-
24/08/2017 14:39
Autos no Prazo
-
24/08/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2017 13:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2017 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2017 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 10:22
Autos no Prazo
-
19/07/2017 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2017 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2017 14:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/07/2017 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2017 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 14:17
Autos no Prazo
-
02/06/2017 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2017 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2017 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2017 13:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/05/2017 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2017 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 17:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/05/2017 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 09:47
Autos no Prazo
-
23/03/2017 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2017 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 17:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/03/2017 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 12:34
Decisão
-
10/03/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 14:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/12/2016 11:28
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2016 11:03
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2016 14:31
Autos no Prazo
-
12/08/2016 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2016 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2016 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2016 12:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/08/2016 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 09:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 17:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 19:10
Autos no Prazo
-
27/07/2016 19:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/01/2016 17:03
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2016 11:39
Serventuário
-
17/12/2015 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2015 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2015 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2015 17:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/12/2015 17:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/12/2015 11:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2015 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2015 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2015 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 16:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2015 18:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/06/2014 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/04/2014 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2014 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2013 15:32
Proferido Despacho
-
24/09/2013 12:22
Autos no Prazo
-
24/09/2013 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2013 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2013 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2013 17:37
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
07/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
07/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
23/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
14/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
30/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
24/05/2012 12:54
Recebimento de Carga
-
24/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/05/2012 16:46
Carga à Vara Interna
-
23/05/2012 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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